TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800682-09.2019.8.18.0056
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800682-09.2019.8.18.0056 Em exame apelação interposta por Maria José de Jesus Sousa, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação visando à anulação de negócio bancário, com repetição de indébito e reparação de danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pleitos da parte autora, julgando nulo o contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira apelada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar a existência do suposto empréstimo, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente e demais condenações. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo, assim, o improvimento da apelação interposta. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar os danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 21/09/2024
0800682-09.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOSE DE JESUS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024