TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N° 0000989-95.2017.8.18.0078 (2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI - PO-0000989-95.2017.8.18.0078)
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: GETÚLIO GOMES MACIEL
Advogada: Maria Willane Silva e Linhares – OAB/PI Nº 9.479
2 Apelados: ALCENOR LOPES MARTINS e Outra
Advogado: Francisco Felipe Sousa Santos – OAB/PI Nº 7.946 e Outra
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 14.231/2021, extinguiu-se a modalidade culposa de improbidade administrativa, prevendo a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA a exigência de conduta dolosa do autor do ato de improbidade;
2. Vale destacar que mesmo sendo caso de dispensa ilegal de licitação, o dano presumido ao erário, anteriormente admitido sob a égide da Lei nº 8.492/92, não é mais aplicável à luz da atual redação do art. 10, caput e inciso VIII da Lei nº14.230/21, posto que a ausência de prejuízo efetivamente comprovado descaracteriza a dispensa indevida de licitação como ato de improbidade causador de lesão;
3. Assim, a inobservância de norma constitucional e legal quanto à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços, quando ausente o dolo específico ou má-fé do agente público e perda patrimonial efetiva, não resulta, automaticamente, a prática de ato de improbidade, uma vez que a ilegalidade, por si só, mostra-se insuficiente para configurar a conduta ímproba;
4. Na hipótese, inexistem provas de que os Apelados agiram com má-fé/desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou que tenham de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiro, o que não evidencia, de modo contundente, a presença do elemento subjetivo do dolo;
5. De igual sorte, inexiste prova de dano ou prejuízo ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa, uma vez que os serviços foram prestados e em momento algum foi alegado a ocorrência de sobrepreço ou que estivesse em descompasso com aquele praticado no mercado;
6. Nesse diapasão, considerando a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico, uma vez que não ficou caracterizada a conduta dos Apelados em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé, com a intenção de obter vantagem pessoal ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa, além da falta de prova de efetivo prejuízo ao erário, o que impossibilita reconhecer a ocorrência de ato de improbidade;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (PO-0000989-95.2017.8.18.0078), ajuizada contra GETÚLIO GOMES MACIEL e ALCENOR LOPES MARTINS, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, que existe prova do dolo e que a empresa não possui notória especialização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa.
Em sede de contrarrazões, o 1º Apelado aduz, em síntese, a inexistência de ilicitude na contratação, de prejuízo ao erário e de má-fé. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Os segundos Apelados, por seu turno, alegam a atipicidade da conduta, a inexistência de ato de improbidade administrativa e a ausência de dolo específico. Ao final, requerem seja conhecido e improvido o recurso.
O Ministério Público Superior “corrobora as razões recursais (id nº 15613804)”, enquanto opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17156988).
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Getúlio Gomes Maciel (ex-presidente da Câmara Municipal de Valença do Piauí) e Alcenor Lopes Martins, em razão da contratação da empresa FAM ENGENHARIA E CONSULTORIA de forma direta, por inexigibilidade de licitação.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a ação e extinguiu o feito, com resolução de mérito. Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença:
(…) Verifico que Comissão Permanente de Licitação emitiu parecer favorável pela inexigibilidade de licitação para que a Câmara Municipal dos Vereadores de Valença do Piauí contratasse os serviços da empresa FAM Engenharia e Consultoria (id 8188627).
Já o parecer jurídico da Câmara dos Vereadores concluiu que a inexigibilidade em comento está enquadrada nos casos previstos em lei e a mesma está justificada pela capacidade técnica da empresa e a sua experiência em serviços prestados perante a APPM e pela Associação Piauiense de Prefeituras Municipais, além da necessidade da administração em tais serviços.
As testemunhas ouvidas em audiência informaram que a empresa pertencente ao requerido Alcenor vinha prestando serviços de consultoria e orientação financeira desde o ano de 2013 em vários municípios do estado.
Nos documentos juntados com a contestação de Alcenor, observo que a sua empresa possui domicílio no município de Oeiras-PI e está devidamente cadastrada (id 8672666). Os documentos contidos em id 11398623 demonstram a capacidade técnica da empresa.
No caso concreto, pelos documentos juntados aos autos não constato irregularidade de forma direta na inexigibilidade da licitação em comento ou alguma consequência relacionada que tenha causado lesão ao erário. (…) Em que pese, não ter ficado claro se na época do contrato de prestação de serviços em comento a realização de licitação era inviável pela administração pública, nos termos da lei, ainda sim, seria necessária a comprovação do ato doloso pelo agente contratante e pelo contratado.
Outrossim, com a advento da Lei nº 14.230/2021, houve a modificação do § 4º, do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, no qual ficou estabelecido a aplicação do direito administrativo sancionador aos processos de improbidade administrativa, com a consequente retroatividade da norma mais benéfica ao requerido. (…)
Dessa forma, não verifico a caracterização direta de ato de improbidade praticada pelos requeridos, devendo a presente demanda ser julgada improcedente. (...)
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao Estado Democrático de Direito.
A Lei n° 8.429/92 (LIA) é essencial para a defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas eficazes no combate à corrupção.
Com o advento da Lei nº 14.231/2021, extinguiu-se a modalidade culposa de improbidade administrativa, prevendo a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA a exigência de conduta dolosa do autor do ato de improbidade.
Decerto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.199), de que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”.
Na hipótese, o contrato tinha por objeto a contratação de serviços técnicos de consultoria, orientações nos setores financeiro, Iicitatório, administrativo e legislativo, para a Câmara Municipal de Valença do Piauí-PI, e deu-se por inexigibilidade de licitação, com base nos arts. 25, II, e 13, III, ambos da Lei n°8.666/93. Confira-se:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – Omissis;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...)
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos: (...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Com efeito, a instauração do procedimento licitatório tem como escopo viabilizar proposta mais benéfica ao ente público, a fim de evitar gastos excessivos ao erário e arbitrariedade na contratação, em respeito ao princípio da isonomia entre os concorrentes.
Nesse aspecto, oportuno frisar que é lícita a contratação direta por meio de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos exigidos na legislação pertinente.
Vale destacar que, mesmo sendo caso de dispensa ilegal de licitação, o dano presumido ao erário, anteriormente admitido sob a égide da Lei nº 8.492/92, não é mais aplicável à luz da atual redação do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 14.230/21, posto que a ausência de prejuízo efetivamente comprovado descaracteriza a dispensa indevida de licitação como ato de improbidade causador de lesão. Confira-se:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(…)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (grifo nosso)
Ainda acerca da matéria, vale destacar as lições de Marçal, a saber:
(…) "essa hipótese de improbidade exige a presença de um elemento subjetivo reprovável relativo a essa situação de causalidade material. Deve existir a consciência não apenas de que a licitação era necessária. Mais ainda, é indispensável a vontade de praticar uma conduta indevida apta a causar o resultado antijurídico. Se o sujeito tinha consciência e vontade de praticar a conduta (contratação sem a necessária licitação), mas sem se orientar a produzir o resultado específico (prejuízo para o erário ou benefício a um particular), então a improbidade não está configurada." (JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Edição digital).
In casu, o magistrado a quo não constatou irregularidade na inexigibilidade da licitação em análise ou lesão ao erário, enquanto destacou que seria necessária a comprovação do ato doloso pelo agente contratante e pelo contratado.
Assim, a inobservância de norma constitucional e legal quanto à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços, quando ausente o dolo específico ou má-fé do agente público e a perda patrimonial efetiva, não resulta, automaticamente, na prática de ato de improbidade, uma vez que a ilegalidade, por si só, mostra-se insuficiente para configurar a conduta ímproba.
Nesse sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para caracterizar o ato de improbidade, sendo ainda necessário demonstrar a ocorrência de má-fé, que constitui “premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador" (STJ, REsp 937.985/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.09.2009).
Ademais, como bem destacado pelo magistrado singular, a Comissão Permanente de Licitação e a Câmara dos Vereadores emitiram parecer favorável pela inexigibilidade de licitação para contratação da empresa FAM Engenharia e Consultoria.
Extrai-se dos autos que a empresa possui vasta experiência em serviços prestados à APPM e a vários municípios do Estado. Destaca-se que foram juntadas certidões de entes municipais atestando a capacidade técnica da empresa, a exemplo dos municípios de Pimenteiras, Monsenhor Hipólito e de Alegrete do Piauí.
Também ficou demonstrado que Alcenor Lopes Martins (proprietário da empresa) possui Licenciatura Plena em Computação, Habilitação Profissional de Técnico em Contabilidade, como ainda participou de vários seminários e cursos de aperfeiçoamento.
Além disso, exerceu, no Município de Oeiras, os cargos de Professor, Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Auxiliar Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e de Secretário Municipal de Administração e Finanças; e, no Município de Colônia do Piauí, a função de Secretário Municipal de Finanças e Administração e Secretário Municipal de Finanças.
Na hipótese, inexistem provas de que os Apelados agiram com má-fé/desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou que tenham de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiro, o que não evidencia, de modo contundente, a presença do elemento subjetivo do dolo.
Desse modo, por mais que ficasse comprovada a ilegalidade no procedimento licitatório, as aludidas violações demonstrariam, na verdade, imperícia, imprudência ou negligência na gestão pública, sem atestar a necessária presença de dolo em alcançar o ilícito.
Assim, a inobservância de norma constitucional e legal, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público, implica ausência de improbidade administrativa.
De igual sorte, inexiste prova de dano ou prejuízo ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa, uma vez que os serviços foram prestados e em momento algum foi alegado a ocorrência de sobrepreço ou que estivesse em descompasso com aquele praticado no mercado.
Nesse diapasão, considerando a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico, uma vez que não ficou caracterizada a conduta dos Apelados em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé, com a intenção de obter vantagem pessoal ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa, além da falta de prova de efetivo prejuízo ao erário, o que impossibilita reconhecer a prática de ato de improbidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS.
1. Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.
2. Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
3. Se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
4. Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800325-83.2019.8.18.0135 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA LEI DE LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANDA PARA APRESENTAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO ESPECIFICO. DOLO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelante, nas suas razões recursais, sustenta, em suma, que, ao reverso do aduzido na sentença, nos autos existiriam provas incontestes de dolo a macular a conduta da agente. 2. Entre as grandes mudanças trazidas pelas novas leis, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador extinguiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa. 3. Em poucas palavras, o elemento subjetivo dolo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa. 4. Quanto a revogação do artigo 89, importante ressaltar que, muito embora esse tenha sido revogado da Lei de Licitações, houve uma continuidade típico-normativa, ao passo que a conduta tipificada como delitiva não foi descriminalizada, mas sim migrada para um outro diploma normativo, o Código Penal, no no art. 337-E do CP. 5. Assim, a contratação direta, fora das hipóteses legais, era e continua a ser crime. O que deixou de ser considerada infração penal foi o erro no procedimento administrativo, quanto à inobservância das "formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". 6. Analisando o presente caso em concreto, verifica-se que não há indicativos de que os apelados possam ter praticado os fatos alegados pelo apelante, não restou comprovado que atuaram de forma voluntária e consciente, ou mesmo com o fim específico de perpetrarem os ilícitos a si imputados. 7. Além do mais, da análise do conjunto probatório produzido, é de que se considerar que não há nenhuma comprovação de ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, nem tampouco de qualquer possível superfaturamento do evento. 8. Deve haver retroatividade, no caso em análise, haja vista que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, apenas não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes (Repercussão Geral -Tema 1.199). 9. Recurso conhecido e não provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0000086-16.2016.8.18.0104 | Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 )
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito. 2. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. 3. In casu, não ficou evidenciada a conduta dolosa do requerido, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Com efeito, conforme concluiu acertadamente o juízo recorrido, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, se indevida, não importa em presunção de lesão ao erário. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ?frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 4. Depreende-se dos autos que o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública com a dispensa indevida do processo licitatório. 5. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os demais atos imputados pelo órgão ministerial ao agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo. 6. Não merece, portanto, censura ou reforma a sentença vergastada, posto que alinhada com as novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800562-56.2020.8.18.0047 | Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Maria Willane Silva e Linhares – OAB/PI Nº 9.479.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 17 de SETEMBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000989-95.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGETULIO GOMES MACIEL
Publicação24/09/2024