TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828014-19.2021.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUIZ GONZAGA DE FREITAS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828014-19.2021.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra ela movida por Luiz Gonzaga de Freitas, ora apelado. Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante a restituir ao apelado, em dobro, o dano patrimonial, além de impor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a regularidade da contratação discutida nos autos, apontando que o apelado dela tinha conhecimento e que, ainda assim, descumpriu os termos da avença, não tendo saldo em conta para os devidos descontos e, portanto, incorrendo em inadimplência. Repisa não ter agido ilegalmente, mas no pleno exercício de suas faculdades e direitos, dentro das regulações contratuais. Entende, assim, não haver que se falar em restituição em dobro, muito menos em danos morais. Alternativamente, caso mantidas as condenações retromencionadas, pede a redução dos respectivos valores, de modo a atender à razoabilidade e à proporcionalidade exigíveis no caso. Requer o provimento do recurso, com o julgamento pela total não procedência dos pedidos veiculados na ação. O apelado não apresentou contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: LUIZ GONZAGA DE FREITAS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 16403229), ainda que digitalmente. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (id. 16403228). Conveniente ressaltar que há dois números distintos de contratações, mas tão somente por corresponder, o pacto discutido nos autos, a empréstimo destinado a quitar outro preexistente, o que resta claro do cotejo dos valores das documentações retromencionadas. O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a total reforma da sentença vergastada, com a reversão do seu desfecho. Com estes fundamentos, dou provimento recurso, extinguindo o feito, com resolução de mérito e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Restam revertidos, por óbvio, os termos da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem a majoração de honorários, em atenção ao tema 1059, do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 21/09/2024
0828014-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuLUIZ GONZAGA DE FREITAS
Publicação23/09/2024