TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0008133-36.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: ALEXANDRE CARDOSO SANTOS OLIVEIRA, JANABSON MUNIZ PESSOA, JEOVAN DE OLIVEIRA LIMA, JAMILO DE ALMEIDA CRUZ, PEDRO PAULO DE CASTRO, VERNALDO FREITAS SANTOS, DIEGO SILVA AGUIAR, TIAGO HIPOLITO MONTEIRO, MARCOS AURELIO DE JESUS LIMA, FREDERICO MARQUES PINHEIRO, FERNANDO RODRIGUES DA MOTA, ADRIANO SOARES ALMEIDA, ELVIO ANDERSON AMORIM SILVA, IAGO MACIEL MORGADO, DANIEL JOSE DA SILVA SANTOS, WILLIAN PIRES MOURA DA SILVA, FILIPE DE SOUSA SANTOS, JOAO PAULO SILVA LOPES, EDEILTON GOMES TEIXEIRA, FABRICIA DE SENA CARVALHO, LUANA RAQUEL DE SOUZA CORADO, TAINARA DE LUNA GUEDES SOUZA, MILANE DA CUNHA SILVA, MARIA DA GLORIA BONA LOPES DOS SANTOS, JOAO MANOEL DA SILVA FILHO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre Cardoso Santos Oliveira e outros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do embargante.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 11715215, o embargante alega que o acórdão, ao dar provimento à apelação, maculou dispositivos constitucionais os quais necessitam de prequestionamento.
Aduz que foi exigido dos candidatos conhecimento sobre os temas de “Segurança Pública”, “Ordem Pública”, “Sistema de Segurança Pública Brasileiro”, “Violência”, “Criminalidade”, de forma ampla, não se restringindo o edital ao art. 144 da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15637519), apontando que o embargante pretende rediscutir a matéria, não havendo omissão a sanar.
É o relatório.
Teresina(PI), 05 de agosto de 2024.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina está contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em exame, o embargante aduz que os Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição de recursos excepcionais, que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal, como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do art. 1.025.
Ante tais considerações, o STJ tem, reiteradamente, afirmado que a simples menção ao prequestionamento, desacompanhada de qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade, não atende aos requisitos dos embargos de declaração.
O STF decidiu que a finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem ser fundamentados em omissão, contradição ou obscuridade do julgado. (AI 791.292-AgR).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Conforme já se decidiu, "o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1394920, 07041808220198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que vai de encontro ao art. 1.025 do CPC.
Em face do exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0008133-36.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE CARDOSO SANTOS OLIVEIRA
Publicação05/09/2024