
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0006788-62.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA, ANTONIO ALVES FERREIRA, ADIVAR BRASIL COSTA, DIONISIO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SARAIVA, FRANCISCO GOMES FERREIRA, IJOANES DA SILVA VILELA, JOAO CARDOSO DA SILVA, JOAO DELFINO RODRIGUES NETO, JOAO DA CRUZ MOURA, JOSE ALVES DE ARAUJO, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE TEIXEIRA DE LIMA, JOSE MILTON LEMOS, JOSE BATISTA DA SILVA, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, LAUDECY FERREIRA LIMA, LINDOMAR FRANCISCO SOAFES, LUIZA SILVA DOS SANTOS, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA MADALENA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARIA DO AMPARO SILVA, MARIA DO ROSARIO DE AREA LEAO BARBOSA, MARIA LUCIA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO, MARIA FRANCISCA BATISTA PIRES, MARIA JOSE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, MARLENE ANASTACIO DOS SANTOS ALCANTARA, MARCILIO DOS SANTOS GOMES, MANOEL PEREIRA DE ARAUJO, MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARROS, RAIMUNDA DE SOUSA LIMA ARAUJO, VALDOMIRO LEOCADIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje, verificou-se que o juízo que proferiu a decisão recorrida pronunciou a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí, nesta capital. Inclusive, os autos encontram-se arquivados na origem.
Desse modo, reconhecida a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação principal, e sendo certo que o cerne do presente recurso é justamente o exame acerca do eventual acerto ou desacerto de decisão interlocutória proferida pelo incompetente juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, é patente a superveniente perda de objeto da referidas irresignção recursal.
Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO PRINCIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE. ART. 113, § 2º, DO CPC. PERDA DE OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior sobre o tema, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda tem como efeito inafastável e imediato a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados. Precedentes.
2. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a ação principal, e sendo certo que o cerne dos dois recursos especiais e do agravo em apreço é justamente o exame acerca do eventual acerto ou desacerto de decisão interlocutória proferida pelo incompetente Juízo da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, é patente a superveniente perda de objeto das referidas irresignações recursais.
3. Nenhuma utilidade teria o eventual acolhimento da tese articulada nos mencionados recursos, para o fim de se reconhecer como acertada a decisão proferida pelo Juízo Estadual de primeiro grau (e que foi reformada, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça estadual), quando esta se revela nula de pleno direito ante a já reconhecida competência absoluta da Justiça Federal.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp n. 1.267.629/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) - grifei
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0006788-62.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIA LUIZA DE OLIVEIRA
Publicação09/08/2024