Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0753032-61.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM POR TER SIDO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CONHECIMENTO E NEGADO PROVIMENTO. 1- Consoante o STJ ( AgRg no HC 685.598/SP), "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." 2- Agravo interno conhecido e negado provimento. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753032-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753032-61.2024.8.18.0000

PACIENTE: JOAO DA COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA

IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BATALHA PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM POR TER SIDO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CONHECIMENTO E NEGADO PROVIMENTO.

1- Consoante o STJ ( AgRg no HC 685.598/SP), "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade."

 2- Agravo interno conhecido e negado provimento.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelos seus próprios fundamentos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo advogado TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI nº 6986), em benefício de JOÃO DA COSTA JUNIOR, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu  em sede de liminar do Habeas Corpus nº 0753032-61.2024.8.18.0000,  por entender que foi utilizado como sucedâneo recursal.

O agravante  alega que o habeas corpus merece ter seu mérito analisado e a ordem concedida. Insiste nas teses arguidas no bojo da sobredita Ação Constitucional.

Em síntese, reitera o mérito da sua pretensão, discorrendo sobre a prescrição e sobre o reconhecimento da a tese de aplicação do concurso formal de crimes em relação às condutas previstas nos artigos 12  caput e 16, §único, IV, da lei 10.826/03 .

Destaca que interpôs recurso de apelação, tendo a Egrégia 2ª Câmara Criminal do TJPI, por unanimidade, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e que na  apelação interposta não foi apresentada a tese de aplicação do concurso formal de crimes em relação às condutas previstas nos artigos 14 e 16, §único, IV, da lei 10.826/03.

Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Desembargador Relator, de modo a conhecer do habeas corpus e, ao afinal, reconhecer a prescrição e a possibilidade de reconhecimento do concurso formal - art. 70 do Código Penal, orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, tudo para que se faça plena e integral JUSTIÇA.

Em sede de contrarrazões (ID.18347058) a  Procuradoria de Justiça  deixou de emitir qualquer opinião sobre o referido recurso .

É o relatório.

 


 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso.

No caso, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual, adianto que mantenho sua conclusão.

É que o habeas corpus não é mero sucedâneo de recursos outros, de natureza e espécie distintas, máxime quando ausente qualquer coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva.

A propósito, o agravante em sua peça recursal argumentou: I. Em primeiro lugar, no caso concreto, não existe nenhum outro instrumento processual eficaz e célere para se buscar a redução da pena do Paciente. Assim condicionar a garantia da liberdade à via do moroso recurso especial significa, na prática, negar a tutela da liberdade aos cidadãos catarinenses. Destarte, é caso de conhecimento da presente ação constitucional, em homenagem à garantia fundamental à tutela jurisdicional eficaz (CRFB/88, art. 5.º, XXXV).(grifo nosso)


O agravante se insurge contra a dosimetria de pena, ao fundamento de que as condutas tipificadas nos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n°. 10.826/03, deveriam ser consideradas como concurso formal.

Neste liame, as matérias que o agravante almeja discutir, além de demandar, direta ou indiretamente, dilação probatória, deveriam ser examinadas durante a interposição de recurso próprio.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou precedente no sentido de não mais conhecer do habeas corpus quando impetrado como forma de substitutivo de recurso próprio, usualmente empregado como forma de acelerar a apreciação da matéria, notadamente pelo rito especial do remédio heroico. Senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DESARRAZOADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da Republica. 2. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." ( AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 4. Embora a quantidade da substância entorpecente seja fundamento idôneo para se estabelecer o regime mais grave, in casu, o inicial fechado, como imposto pelas instâncias ordinárias se mostra desarrazoado, considerando as demais circunstâncias favoráveis ao paciente. 5. Agravo regimental desprovido."( AgRg no HC n. 757.952/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. (...). 3. (...).

4. Habeas corpus não conhecido."

(STJ - HC 601869/MG - Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 22/09/2020 - DJe 28/09/2020)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. (...).

2. Na hipótese dos autos, "não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do writ pela autoridade apontada como coatora no que se refere às vislumbradas eivas, já que se revela descabida a impetração de habeas corpus na origem após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a ação própria para a apreciação das ilegalidades aventadas" (HC n. 199.726/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AgRg no HC 602581/MG - Sexta Turma - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - j. 13/10/2020 - DJe 16/10/2020)

Assim, o habeas corpus não pode ser conhecido, na medida em que os Tribunais Superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso, seja a revisão criminal.

Destaco que, na espécie, não se evidenciou de plano, qualquer ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pelo contrário, a decisão que se busca reformar apresenta motivação e fundamentação adequada, tanto no aspecto jurídico quanto no fático, bem como, foi proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte de justiça.

Compulsando os autos, constatou-se que da data do recebimento da denúncia (23/2/2016) até a data da publicação da sentença (30/10/2019), não houve tempo suficiente para a configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva, visto que não se passaram mais de 4 (quatro) anos. No caso em análise, a interposição dos embargos declaratórios não teve  nenhuma interferência na prolação da sentença, tendo em vista a negação do seu provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. 

 

Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter às conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelos seus próprios fundamentos.



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0753032-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOAO DA COSTA JUNIOR

Réu

Ato da Juíza de direito da vara única de Batalha Piauí

Publicação

20/08/2024