TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803842-88.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO DO VALE
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CLASSE DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 564/2009. REQUISITOS ATENDIDOS. AUTORA SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter adentrado nos quadros da administração pública do Município de Barras/PI em 18/03/1999, no cargo de professor, para cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e que a partir de 2010 passou a exercer suas atribuições em sala de recursos para deficiências múltiplas, com alunos “especiais”. Aduz que a municipalidade, em desobediência a determinações legais, não está pagando a remuneração como devido, visto que, não adequou o enquadramento funcional conforme previsto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal regido pela Lei municipal nº 564, de 30/12/2009, que fixa uma gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos “especiais”.
Sobreveio sentença (ID 14886861) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para: a) determinar a imediata implantação do pagamento, Gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos com deficiência no importe de 10% sobre o valor do vencimento básico da classe e nível a que pertencer o Membro do Magistério com acréscimo dos valores que incidirem até a liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento com quitação dos valores em atraso, respeitada a prescrição, a partir do ano de 2021. Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.
Em suas razões (ID 14886864), a recorrente sustenta a ausência de comprovação do direito da autora e ausência de comprovação de conhecimento técnico da autora. Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de nulidade da sentença vergastada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A gratificação intitulada de gratificação pelo exercício em classe de alunos com deficiência é concedida ao Membro do Magistério designado para ter exercício com alunos especiais, conforme art. 34 da Lei municipal nº 564/2009.
Nos termos da referida lei municipal, para que o requerente tenha direito ao recebimento de gratificação de no mínimo 10%, deverá atender a dois critérios legais, quais sejam, comprovação de que leciona em sala para alunos com deficiência e comprove a habilitação específica para o ensino destes alunos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprava atender aos requisitos exigidos pela referida Lei, fazendo jus, portanto, à gratificação.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803842-88.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuMARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO DO VALE
Publicação09/10/2024