Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802375-15.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO OBSTADA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. II – Para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé do Autor, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. III - O deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não assiste razão à Apelante quanto à pretensão de afastá-la. No entanto, convém destacar que a legislação processual determina que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802375-15.2020.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802375-15.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA DAS DORES BESERRA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO OBSTADA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – O CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

II – Para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé do Autor, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.

III - O deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não assiste razão à Apelante quanto à pretensão de afastá-la. No entanto, convém destacar que a legislação processual determina que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES BESERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela Apelante em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 15452082), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Nas suas razões recursais (ID nº 15452085), a Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não está caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, por ser hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 15452089, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 15457600.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 15706989).

É o relatório.

Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 15457600.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que a prova documental produzida pelo Banco/Apelado era suficiente para formar o convencimento judicial acerca da improcedência da demanda, restando, entretanto, a Apelante insatisfeita no tocante à condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença.

Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

Assim, o Codex processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé do Autor, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Nesse sentido, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.

(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

 

Quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifico que, através do despacho de ID nº 15451843, o Juízo de origem deferiu, em favor da Apelante, os benefícios da gratuidade da justiça. Em tais casos, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não assiste razão à Apelante quanto à pretensão de afastá-la.

No entanto, convém destacar que a legislação processual determina que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se.

Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, tão somente para AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0802375-15.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES BESERRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

04/09/2024