Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0844958-62.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ELA PERTENCER A MESMA PESSOA POLÍTICA A QUAL FOI SUCUMBENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0844958-62.2022.8.18.0140. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitivos os seus efeitos. Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791- 5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra”. III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação: “a fim de reformar a sentença recorrida, excluindo-se da condenação a verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública estadual”. IV. De acordo com a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. V. Na hipótese, superado o entendimento anteriormente encampado na Súmula 421 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de honorários advocatícios à DPE. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844958-62.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844958-62.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA BAIXÃO DO CARLOS

 

APELADO: LIGIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, J.O.S
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ELA PERTENCER A MESMA PESSOA POLÍTICA A QUAL FOI SUCUMBENTE. POSSIBILIDADE.  SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0844958-62.2022.8.18.0140. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitivos os seus efeitos. Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791- 5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra”. 

III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação: “a fim de reformar a sentença recorrida, excluindo-se da condenação a verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública estadual”.

IV.  De acordo com a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

V. Na hipótese, superado o entendimento anteriormente encampado na Súmula 421 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de honorários advocatícios à DPE. 

VI. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: " CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0844958-62.2022.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitivos os seus efeitos. Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791- 5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra”.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação: “a fim de reformar a sentença recorrida, excluindo-se da condenação a verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública estadual”. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0844958-62.2022.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitivos os seus efeitos. Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791- 5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra”.

Em razão do julgamento do tema 1.002 pelo STF que trata da possibilidade de fixar honorários em favor da Defensoria Pública mesmo nas ações em que ela litiga contra o ente que integra.

Vejamos a tese fixada:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

(RE 1.140.005/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento virtual finalizado em 26/6/2023, Tema 1.002).

Portanto, está superado o entendimento anteriormente encampado na Súmula 421 do STJ.

Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de honorários advocatícios à DPE.

Isto posto, é mister que se mantenha a sentença monocrática atacada. 


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0844958-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LIGIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

07/09/2024