TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844958-62.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA BAIXÃO DO CARLOS
APELADO: LIGIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, J.O.S
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ELA PERTENCER A MESMA PESSOA POLÍTICA A QUAL FOI SUCUMBENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0844958-62.2022.8.18.0140.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitivos os seus efeitos. Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791- 5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação: “a fim de reformar a sentença recorrida, excluindo-se da condenação a verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública estadual”.
IV. De acordo com a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
V. Na hipótese, superado o entendimento anteriormente encampado na Súmula 421 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de honorários advocatícios à DPE.
VI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: " CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0844958-62.2022.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitivos os seus efeitos. Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791- 5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação: “a fim de reformar a sentença recorrida, excluindo-se da condenação a verba honorária fixada em favor da Defensoria Pública estadual”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0844958-62.2022.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitivos os seus efeitos. Sem custas processuais, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 6.920/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Conta Corrente n° 9873-6, Agência 3791- 5, Banco do Brasil), conforme o disposto no Art. 98, VI, da Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 e fundamentação supra”.
Em razão do julgamento do tema 1.002 pelo STF que trata da possibilidade de fixar honorários em favor da Defensoria Pública mesmo nas ações em que ela litiga contra o ente que integra.
Vejamos a tese fixada:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
(RE 1.140.005/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgamento virtual finalizado em 26/6/2023, Tema 1.002).
Portanto, está superado o entendimento anteriormente encampado na Súmula 421 do STJ.
Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de honorários advocatícios à DPE.
Isto posto, é mister que se mantenha a sentença monocrática atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0844958-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuLIGIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação07/09/2024