TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801375-18.2022.8.18.0046
RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801375-18.2022.8.18.0046
RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo que não anuiu.
Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente conexão de processos contra BANCO BRADESCO S.A com idênticos pedidos e causas de pedir.
Sobreveio sentença que reconheceu a conexão e determinou o julgamento conjunto dos processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046 e 0801382-10.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO PAN; os processos 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046 e 0801373-48.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO SANTANDER; o processo 0801383-92.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO ITAÚ; os processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 e 0801377-85.2022.8.18.0046 em que são partes a requerente em face do BANCO BRADESCO serão julgados simultaneamente, tendo como processo piloto o de nº 0801362-19.2022.8.18.0046, demais petições em outro processo não serão conhecidas acaso protocoladas no processo que não seja o piloto, visto que decorrem da mesma relação jurídica:
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA nos processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, e 0801377-85.2022.8.18.0046 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condenando a parte autora nas custas processuais de cada um dos processos analisados individualmente e litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado em cada processo. (art. 81 do CPC). Contudo, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC nos processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 para: Declarar inexistente os contratos de números 016823586, 340375914-9 e 335859129-9 em face do BANCO BRADESCO. Condenar a parte requerida (BANCO BRADESCO) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Condeno ainda em DANOS MORAIS o BANCO BRADESCO no importe de R$ 6.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido de cada contrato, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em relação exclusiva aos processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046.
Inconformada com a sentença proferida, a parte AUTORA interpôs o presente recurso inominado alegando em suma: dos fatos; da sentença recorrida- da ausência de conexão; 022.8.18.0046 e 0801373- 48.2022.8.18.0046 e 0801362-19.2022.8.18.0046 – ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. ausência de comprovante de repasse dos valores à requerente; da ausência de má-fé - interesse de agir configurado; das razões da reforma da sentença; da ausência de conexão – contratos diversos; da inversão do ônus da prova; da teoria do risco do empreendimento; da ausência de boa-fé objetiva; da ausência de boa-fé objetiva; da nulidade do contrato em questão; da repetição do indébito e sua restituição em dobro; do dano moral; tese jurídica - da necessidade de reforma da condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente reforma da sentença a quo, determinando-se a ausência de conexão nas ações, considerando-se que cada ação possui contrato (objeto) diferente um do outro, bem como sejam julgadas procedentes as demandas em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial e nos demais processos citados. Razoes do recurso do Banco réu: Breve síntese da demanda; Do mérito; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; por fim, requer que seja reformada integralmente a Sentença, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais ou haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa e para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046 e 0801382-10.2022.8.18.0046,0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046 e 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 e 0801377-85.2022.8.18.0046 tendo como processo piloto o de nº 0801362-19.2022.8.18.0046, julgando todas as ações em única sentença.
Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0801362-19.2022.8.18.0046. No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos.
Inobstante tratar-se de quinze processos, o Juízo a quo
os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso.(TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)
O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.
Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático probatório da ação principal.
Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.
Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), os recursos não merecem conhecimento.
O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos recursos nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente BANCO BRADESCO S.A. nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0801375-18.2022.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024