TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0826469-40.2023.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0826469-40.2023.8.18.0140
Apelante: Witallo Régis da Silva Macedo
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, C/C O ART. 70, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Witallo Régis da Silva Macedo da suposta prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Witallo Régis da Silva Macedo (id. 15219592), contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 05/11/2023; id. 15219550) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, II, §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (três roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15219411), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta nos autos, do incluso Inquérito Policial, que na data de 22.05.2023, WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outros três homens não identificados, subtraiu mediante grave ameaça com arma de fogo, diversos bens de diversas vítimas , fatos ocorridos no bairro Satélite, nesta capital.
De acordo com o colhido nos autos do Inquérito Policial, na data de 22.05.2023, por volta das 20h00min, policiais em rondas ostensivas na região do Bairro Satélite, foram acionados para atender uma ocorrência de roubo majorado ocorrido no “Espetinho do Elton”, perpetrado por 04 (quatro) homens armados, com o auxílio de duas motocicletas.
Diligenciando naquela região, os policiais militares avistaram, nas proximidades da Rua Urano, bairro Satélite, 04 (quatro) homens com as mesmas descrições dos infratores, e que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. Na ocasião, 03 (três) homens lograram êxito em evadir-se do local. O quarto homem, posteriormente identificado como WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO, tentou se esconder em um local de vegetação fechada e realizou disparos com uma arma de fogo em via pública para tentar conter eventuais retaliações, porém, foi contido por populares. Em sua posse foram encontrados 03 (três) aparelhos celulares e 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira.
Com o fito de realizar o levantamento de possíveis vítimas do infrator, a Polícia Militar, ainda durante a prisão, identificou três homens como prováveis vítimas de WITALLO REGIS. As referidas pessoas reconheceram os seus respectivos telefones celulares que foram apreendidos com o infrator, durante a prisão em flagrante.
Primeiramente, em sede de declarações, foram colhidas as informações prestadas por Francisco João de Sousa Filho (ID. 41196061 – fls. 26 e 27), tendo a referida vítima informado que estava, na data de 22.05.2023, por volta das 19h00min, em um restaurante – “Espetinho do Elton”, situado no Parque Mão Santa, momento em que 04 (quatro) homens, em duas motocicletas, chegaram ao local, e mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, e subtraíram o seu celular e os pertences de outras pessoas presentes no local.
A referida vítima reconheceu o aparelho de celular marca/modelo Samsung, cor azul, apreendido com o DENUNCIADO, como sendo de sua propriedade. Em seguida, FRANCISCO JOÃO teve seu aparelho restituído, conforme consta do auto de restituição constante dos autos.
Outrossim, uma outra vítima, Geovane Vieira da Silva, em sede de declarações (ID. 41196061 – fl. 29), afirmou que estava no restaurante – “Espetinho do Elton”, localizado no Parque Mão santa, quando 04 (quatro) homens, em duas motocicletas distintas, realizaram um roubo, mediante violência e grave ameaça, naquele local e subtraíram o seu celular MOTOROLA E6 PLUS, além de pertences de outras vítimas. O citado aparelho de telefone, foi encontrado na posse de WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO, e devidamente restituído ao legítimo proprietário.
Por fim, a última vítima que se apresentou à polícia, Raimundo Nonato da Silva (ID. 41617165 – fl. 50), afirmou que estava no restaurante – “Espetinho do Elton”, localizado no Parque Mão Santa, quando foi subtraído de sua posse, mediante violência e grave ameaça, um telefone celular SAMSUNG GALAXY J5, cor bege. O referido aparelho estava na posse do DENUNCIADO, e foi devidamente restituído ao seu legítimo proprietário.
Os demais autores do roubo não foram identificados.
Insta repisar que em consulta realizada junto ao PJE, verificou-se que o infrator é contumaz em práticas delituosas e já responde a outros processos criminais nesta comarca de Teresina-PI.
II – DO CRIME PRATICADO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime capitulado no art. 157, §2°,II e §2º-A, I do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas pela declaração das vítimas, declaração das testemunhas, auto de apreensão, autos de restituição e auto de prisão em flagrante.
Recebida a denúncia (em 27/07/2023; id. 15219416) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15219592), a absolvição do apelante, em consonância com o princípio in dubio pro réu”
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15219595), a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15523922).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (três roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal).
CONTRADIÇÕES DAS VÍTIMAS. VERSÕES CONFLITANTES. De fato, as três vítimas do delito ouvidas em juízo confirmaram a versão acusatória exposta na denúncia quanto à materialidade e à tipicidade do delito, no sentido de que se encontravam no estabelecimento “Espetinho do Elton”, quando quatro indivíduos chegaram ao local em duas motocicletas e que, munidos de arma de fogo, subtraíram os pertences de quem se encontrava no local. Contudo, em relação à autoria do delito, apresentaram em juízo versões conflitantes com as expostas anteriormente na fase inquisitorial.
A primeira vítima, GEOVANNE VIEIRA, em seu depoimento realizado na delegacia afirmou que seria incapaz de reconhecer quaisquer dos quatro indivíduos, pois eles o mandaram abaixar a cabeça e, portanto, não conseguiu visualizá-los. No entanto, em juízo, ele declarou que conseguiu visualizar o rosto da pessoa que o abordou, e que achou as características do apelante semelhante à do assaltante.
A segunda vítima, FRANCISCO JOÃO, também em sede inquisitorial, registrou que não lembrava do rosto dos indivíduos, pois ao avistar a arma ficou de cabeça baixa, e que somente lembrava que o indivíduo que lhe apontou a arma era magro e trajava uma camisa branca, e portanto não teria como reconhecer os assaltantes. Entretanto, em sede de juízo, afirmou não ter dúvida que o acusado praticou o delito, pois se lembra do seu rosto, e ao ser perguntado pela defesa sobre a cor da camisa que o indivíduo trajava no momento do delito afirmou ser rosa, contrariando o que havia dito anteriormente.
Por fim, a terceira vítima, RAIMUNDO NONATO, em seu depoimento em sede policial, afirmou reconhecer uma pessoa chamada Renan como sendo o indivíduo que praticou o assaltou, porém o mesmo não se deu em relação aquele que estava na garupa da motocicleta. Contudo, em juízo, ele diz lembrar do rosto do assaltante e que fez o seu reconhecimento por foto.
Ademais, o policial militar JOUBE DELANO, que se encontrava presente no memento da captura do apelante narrou, em juízo, que estava fazendo rondas ostensivas quando algumas vítimas informaram à guarnição acerca de um roubo que havia ocorrido em um estabelecimento e que os assaltantes estavam em uma região próxima. Após isso, os policiais conseguiram localizar os indivíduos, momento em que fizeram abordagem, mas conseguiram apreender somente um deles, em conjunto com o apoio da população.
Afirma, inclusive, que a arma e os celulares roubados estavam próximos ao apelante e que o visualizou com a arma em punho no momento em que apreendeu da fuga, mas que não o viu dispensando os objetos.
Aliado a isso, consta da sentença, precisamente, nas razões de decidir, que o acusado tentou se desfazer dos bens subtraídos e a arma de fogo em um matagal. Porém, em sede judicial o policial condutor afirma tão somente que os objetos foram encontrados próximo ao indivíduo, mas não em sua posse, e que teria o visto em posse da arma, mas que em determinado momento o perdeu de vista e quando o encontrou novamente ele já tinha sido capturado pela população.
O acusado WITALLO, por sua vez, nega em juízo a prática delitiva. Afirma que é usuário de drogas e que após a compra se sentou na calçada para fazer o uso do ilícito, quando então avistou uma viatura e várias pessoas vindo em sua direção e o chamando de ladrão. Nessa ocasião, assustado, saiu correndo, e, temendo os disparos efetuados pelo policial, jogou-se em um matagal para se esconder, mas logo foi encontrado pela força policial e pelos populares que o espancaram.
Por fim, vale destacar que nos 3 (três) Autos de Reconhecimento (id. 15219365 - Pág. 20/21/53) nenhuma das vítimas conseguiu reconhecer o apelante como autor do crime, o que confirma a fragilidade do acervo probatório.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva do apelante, quanto à prática do roubo majorado, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Assim, acolho o pleito de absolvição formulado pelo apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Witallo Régis da Silva Macedo da suposta prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Witallo Régis da Silva Macedo da suposta prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
0826469-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWITALLO REGIS DA SILVA MACEDO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação03/09/2024