Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0800224-28.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800224-28.2019.8.18.0044
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM, para o enquadramento funcional no Nível III, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “III”, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

Em sede de Embargos de Declaração, o juízo de a quo afastou a omissão constante na sentença para determinar que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de abril/2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, bem como determinar qye os juros de mora deve, seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Súmula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.

O Município/recorrente alega em suas razões, em suma: breve síntese da ação e da r. sentença proferida; da impossibilidade de o judiciário aumentar vencimentos de servidor público; da impossibilidade fática e jurídica de concessão de aumento salarial imediato e do princípio da reserva do possível; força maior. não apreciação pela câmara municipal de projeto de lei encaminhado pelo prefeito regulamentando a carreira dos profissionais do magistério; administração publica municipal. regime jurídico-administrativo; limite de gasto com pessoal. aumento de despesa sem prévio orçamento disponível. impossibilidade. violação a princípios constitucionais e dispositivos da lei de responsabilidade fiscal; da violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público; dos enunciados normativos constitucionais. art. 167 e 169 da constituição da república federativa do brasil de 1988. capítulo ii das finanças públicas; das Disposições Da Lei Complementar N° 101/2000 - Lei De Responsabilidade Fiscal; da condenação em honorários advocatícios. art. 86 do CPC; e, por fim, requer a reforma da sentença, para que determine a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível VII, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016.

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Conforme se verifica nos autos, que o recorrente registrou ciência da sentença no dia 04-04-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-04-2024, findando em18-04-2024.

Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo da Lei 12.153/2009.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restou intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800224-28.2019.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800224-28.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM

Publicação

05/08/2024