Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001396-86.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157,CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001396-86.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001396-86.2019.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano)

Processo de Origem Nº 0001396-86.2019.8.18.0028

Apelante: Marcos Vinícius Ribeiro de Sousa

Defensor Público: Eduardo Ferreira lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157,CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃOACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE2 PROVIMENTO.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Vinícius Ribeiro de Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Vinícius Ribeiro de Sousa (id. 17113875) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (em 14/08/2023; id. 17113874) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17113751 - Pág. 21/23), a saber:

(…)

Consta no Procedimento Policial que no dia 24 de janeiro de 2019, por volta das 12h30min, nas proximidades da Escola Normal, o denunciado SUBTRAIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, a bolsa da vítima, contendo todos os documentos pessoais, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e um celular Samsung J7, cor dourada.

Por ocasião dos fatos, a vítima dirigia-se para sua casa, no bairro Manguinha, quando foi abordada por MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO DE SOUSA, vulgo Marquinho, sendo que este estava em uma Honda Pop 100, cor preta e usava um capacete cor rosa.

Neste momento o denunciado anunciou o assalto e tomou a bolsa da vítima, que continha todos os documentos pessoais, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e um celular Samsung J7, cor dourado, IMEI 359585074976918.

Diante do ocorrido a vítima ANA CUSTODIA SOARES MOURA realizou reconhecimento pessoal e identificou o Denunciado MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO DE SOUSA, vulgo Marquinho, como o autor do roubo supracitado.

Do exposto, denuncio a V. Excelência MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO SOUSA, VULGO MARQUINHO, como incurso no art. 157, caput do Código Penal Brasileiro, determinando-se, a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 16/12/2019; id. 17113751 - Pág. 29) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17113875), “o conhecimento e provimento do recurso em questão a fim de que o recorrente seja absolvido, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17113879), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 17301454).


É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa a absolvição do apelante.

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

DELITO SEM TESTEMUNHAS OCULARES – AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DE APREENSÃO DOS BENS – ACERVO LIMITADO À PALAVRA DA VÍTIMA – INCURSÃO TAMBÉM NO ACERVO INQUISITIVO – CAUTELA NECESSÁRIA. De início, vale ressaltar que a denúncia narra a prática de delito sem contar com testemunhas oculares, tendo sido a vítima a única a presenciar o delito. Consta ainda que ela teria feito o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia.

Os acervos inquisitorial e judicial refletem uma limitação probatória acerca da autoria delitiva, concentrada exclusivamente nas declarações da vítima, em contraposição ao interrogatório do acusado, que negou a prática delitiva em juízo; versão autodefensiva ora em tese reforçada pelos elementos indiciários, haja vista a inexistência de prisão em flagrante (pela prática do delito ora em apuração) ou na posse dos bens apreendidos, sendo que apenas o aparelho celular foi restituído por meio de terceira pessoa (consoante a própria vítima em juízo).

Toda essa conjuntura decerto desperta no julgador mais cauteloso o cuidado de promover a análise da íntegra dos autos; portanto, não limitada apenas a esse reduzidíssimo acervo judicial, acima evidenciado, mas incluindo também a análise do acervo inquisitivo, em comparação com o judicial, sobretudo, atento à palavra da vítima nas ocasiões em que se manifestou nos autos.

Pois bem.

PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA GENUÍNA DA VÍTIMA – COMPROMETIDA. Em que pese a vítima tenha confirmado em juízo que, em sede policial, procedeu ao reconhecimento do acusado, pessoalmente e sem sombra de dúvidas, essa certeza resultou fulminada por vícios procedimentais e pela elevada probabilidade de implante de falsas memórias, agravada pela maior susceptibilidade dela a essas vicissitudes, consoante razões expostas a seguir.

FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE – LAPSO TEMPORAL ENTRE AS DATAS DO DELITO E DO REGISTRO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO INFRATOR. De início, vale pontuar que, consoante denúncia e elementos indiciários, o delito teria sido praticado em 24/01/2019, por volta das 12h30min.

Compulsando então os autos do Inquérito Policial, observa-se que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia no mesmo dia do fato delitivo para registrar o Boletim de Ocorrência104347.000171/2019-31, em 24/1/2019, às 16h09min (id. 17113751 - Pág. 5).

E aqui reside a primeira contradição, pois, deixou de especificar nessa oportunidade as características do infrator, limitando-se a informar que ele estava pilotando uma motocicleta HONDA, Pop 100, de cor preta.

Vale dizer, nessa ocasião, deixaram de colher e de registrar documentalmente as características genuinamente captadas pela vítima, na ocasião do delito, e que eventualmente ainda permaneciam frescas em sua memória, nesse momento do registro policial.

As únicas características registradas nessa ocasião seriam o sexo masculino e que o autor do crime estaria usando um capacete com a viseira aberta.

A propósito, nessa oportunidade (da lavratura do Boletim de Ocorrência), também deixaram de colher o seu depoimento extrajudicial.

Aliás, somente foi colhido o seu depoimento extrajudicial em 31/01/2019 (id. 17113751 - Pág. 6), ou seja, após o transcurso do lapso temporal de 7 (sete) dias desde a data da prática delitiva.

Foi somente nessa segunda incursão à Delegacia que a vítima prestou o seu depoimento extrajudicial e realizou o reconhecimento pessoal do acusado.

E somente no auto de reconhecimento pessoal constava as características físicas que coincidem com as do acusado, tais como se tratar de um indivíduo “jovem, de cor parda, estatura média, porte físico médio e olhos grandes”.

Sucede, porém, que a vítima já não contava mais com a memória genuína das características do verdadeiro infrator, além de padecer de uma falsa percepção da realidade.

Noutras palavras, quando do reconhecimento pessoal (dias após a prática delitiva ora em apuração), outra memória já havia sido implantada, resultando, a partir de então, impossível a comparação com os dados originalmente captados na cena delitiva, porque supervenientemente perdidos e/ou sobrepostos, pois não foram previamente resgatados nem registrados (naquela ocasião do registro do Boletim de Ocorrência), enquanto a memória genuína ainda se encontrava preservada, cautela necessária a evitar os efeitos deletérios do implante de falsas memórias.

O reconhecimento fotográfico, então, não foi direcionado ao verdadeiro infrator (mediante resgate da memória genuína de suas características), mas sim redirecionado ao acusado (decorrente da memória implantada de características físicas de um terceiro, recém-capturado e ora suspeito pela prática de outro delito, o qual sequer se tem certeza de que realmente tratar-se-ia do acusado).

Dessa forma, o estado-acusador falhou ao deixar de preservar a memória genuína da vítima, pois deixou de colher e registrar as características do verdadeiro infrator logo após a prática delitiva, como procedimento prévio à garantia de legitimidade de um futuro reconhecimento pessoal do verdadeiro infrator.

Noutras palavras, abriu-se margem ao implante de falsas memórias.

VÍTIMA COM MAIOR SUSCEPTIBILIDADE A FALHAS NA CAPTAÇÃO DA REALIDADE OU AO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS. Todo esse quadro agrava-se sobretudo diante de vítima com alta susceptibilidade a essas vicissitudes, decorrentes de falha originária na captação da realidade e/ou de posterior contaminação da sua memória genuína.

CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. De fato, a comparação entre os depoimentos extrajudicial e judicial levanta uma série de contradições acerca de outros dados essenciais, supostamente captados originalmente na ocasião do delito ou supervenientemente alterados pelo implante de falsas memórias.

A título exemplificativo, vale citar que a vítima (ANA CUSTÓDIA) afirmou, na Delegacia, que o autor do delito usava capacete cor de rosa e sem viseira, o que possibilitava o reconhecimento. Na audiência judicial, porém, relatou que ele não usava capacete. Na fase extrajudicial, afirmou que o infrator não utilizou arma para a prática do delito. Em juízo, contudo, acrescentou que o acusado mostrou uma arma de fogo para intimidá-la.

Veja-se que todas essas contradições e obscuridades levantam elevada dúvida acerca da preservação de sua memória genuína dos fatos, gerando perplexidade e incerteza no julgador mais consciente dos temerosos riscos de erro judiciário decorrentes do implante de falsas memórias.

Ademais, vale ressaltar, que nenhum objeto fruto do roubo foi encontrado em posse do acusado. A vítima, inclusive, em juízo, declarou que dos objetos subtraídos – bolsa, documentos pessoais, quantia em dinheiro e um aparelho celular – somente o último foi recuperado, através de uma terceira pessoa que afirma tê-lo comprado em um grupo de vendas em uma rede social (Facebook).

O acusado, por sua, vez nega a prática delitiva e afirma que no dia do suposto delito estaria saindo do local de trabalho para usufruir do horário de almoço. Afirma, também, que foi levado até a delegacia, porque acusado de outro delito, quando a vítima, sra. Ana Custódia, o apontou como autor do delito.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Vinícius Ribeiro de Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Vinícius Ribeiro de Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

Detalhes

Processo

0001396-86.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024