Decisão Terminativa de 2º Grau

Transação 0750046-34.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750046-34.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Transação]
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, que proferiu decisão no processo de nº 806562-67.2022.8.18.0026 denegando requerimento ministerial acerca da indicação do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí como entidade a ser beneficiada com os valores decorrentes da transação penal nos termos da Lei Estadualnº5.398.

Alega o impetrante que o juiz indeferiu o requerimento ministerial fundamentando-se na Resolução nº 154 do CNJ e em juízo de valor arbitrário, e, na sequência, incorreu em novo erro, sob alegação de que ao invés de devolver os autos para o MP indicar outra instituição, simplesmente assumiu o protagonismo e indicou instituição ao seu talante.

Assim, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

No caso dos autos, entendo que a decisão judicial impugnada pelo impetrante não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque a decisão em questão está em conformidade com o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388 que validou as Resolução 154/2012 do CNJ e 295/2014 do CJF, as quais regulamentam a gestão pelo Poder Judiciário dos recursos provenientes de multas fixadas em acordos entre o Ministério Público e acusados de crimes de menor potencial ofensivo.

Para o colegiado, a matéria não envolve direito penal ou processual penal e se insere no âmbito da regulamentação administrativa. Restou assentado que administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder Judiciário. Assim, também cabe ao Judiciário administrar o cumprimento das medidas alternativas, entre elas as multas, de modo que a norma do CNJ se limitou a regulamentar o exercício dessa competência, buscando sua uniformização nos tribunais do país.

Segundo a Corte Suprema, não houve usurpação da competência legislativa privativa da União, uma vez que a matéria não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas se insere no âmbito da regulamentação administrativa. Demais disso, ficou estabelecido que não caberia ao Ministério Público administrar nem disciplinar o destino desses recursos, por falta de previsão constitucional.

 

Nesse sentido, vale mencionar o julgado do Supremo Tribunal Federal, a saber:

EMENTA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO ACUSADO NA DEFINIÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. 2. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial, de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. 3. A definição da entidade a beneficiar-se da prestação pecuniária encontra-se no âmbito da administração das medidas alternativas, a cargo do Poder Judiciário, tal como a da pena privativa de liberdade. 4. As Resoluções n. 154/2021 do Conselho Nacional de Justiça e 295/2014 do Conselho da Justiça Federal se limitam a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, objetivando sua uniformização nos tribunais pátrios. 5. Pedido julgado improcedente. (ADI 5388, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-06-2024  PUBLIC 19-06-2024)

 

Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante, já recolhidas.

Publique-se. Intime-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0750046-34.2024.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Detalhes

Processo

0750046-34.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Maior

Publicação

07/08/2024