
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0852726-39.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: JOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0852726-39.2022.8.18.0140 / 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra JOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO, ora apelado.
Intimada a parte autora/apelante para manifestar sobre a ausência de pressuposto processual desta ação, haja vista, o falecimento da parte requerida antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (ID 15121314), esta se manifestou requerendo a substituição da parte requerida (ID 15867787).
É o que interessa relatar.
Verifica-se, de plano, ser a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito e, consequentemente, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.
Impõe-se apreciar a comprovação da existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.
Conforme se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (ID 15095274), a parte requerida/apelada faleceu no dia 09.06.2022, e esta ação foi ajuizada em 18.11.2022, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial do réu/apelado, para fins de constituição em mora, foi retornou em 13.06.2022, sem que fosse efetivada, por motivo de DESCONHECIDO.
Assim, sequer houve constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante no contrato.
Ademais, o réu faleceu antes do ajuizamento desta Ação de Busca e Apreensão.
Desse modo, não há se falar em substituição processual em razão da ação ter sido ajuizada após o falecimento do devedor, o que torna inaplicáveis os dispositivos 108 e 110, do CPC, que tratam de falecimento da parte no curso da demanda.
Nesse panorama, a substituição processual só é possível na hipótese de o falecimento de uma das partes ocorrer durante o trâmite do processo, o que não é o caso dos autos, porquanto a busca e apreensão foi ajuizada em 18.11.2022, contra JOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO, falecido em 09.06.2022, conforme certidão de óbito de ID 15095268.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019)”
Portanto, a ação já nasceu eivada de nulidade, pois a pessoa já falecida não poderia constar do polo ativo/passivo da demanda, dada a inexistência de capacidade processual.
Resta configurada, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Impõe-se, nesse sentido, julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, cassando-se a sentença impugnada, nos termos do art. 485, IV, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
………………………………………
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
……………………………………...”
Assim, outra saída não há senão extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual subjetivo de validade consistente na capacidade postulatória (art. 485, IV, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2024.
0852726-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO
Publicação05/08/2024