TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761231-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: KEURI SOUSA CAVALCANTE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de requisito formal de regularidade recursal.
II. Agravo Interno conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de requisito formal de regularidade recursal nos autos da Apelação n° º 0001900-39.2012.8.18.0028.
Aduz o Agravante que:
“No presente caso, a atribuição do ônus da prova cabe ao Ente Municipal, pois tem muito mais condições de apresentar as provas necessárias para solucionar a lide.
A doutrina processualista nomina de prova diabólica aquela cuja produção se revela de extrema dificuldade ou mesmo impossível à parte que apresenta a alegação a ser provada.
Ademais, há que se ter em consideração que a relação jurídica entre Administração Pública e administrado é de sujeição às regras unilateralmente impostas pelo Estado, o qual, aliás, detém o monopólio da força, sendo razoável, portanto, impor ao ente estatal o ônus da prova nas hipóteses em que é juridicamente difícil ao administrado defender-se.
Assim, pede-se a inversão do ônus da prova para que o Ente Público prove que foi efetuado o pagamento pelo período trabalhado pela Agravante. (Maio de 2012).
ISTO POSTO, requer que seja submetido o presente recurso ao Exmo. Desembargador prolator da decisão guerreada (relator), para que este aprecie a possibilidade de reconsideração, conforme disposto no art. 374 do Regimento Interno, para reconhecer o prequestionamento dos Embargos de Declaração e reformar a decisão dando provimento aos pedidos da inicial.”
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de requisito formal de regularidade recursal nos autos da Apelação n° º 0001900-39.2012.8.18.0028.
Aduz o Agravante que:
“No presente caso, a atribuição do ônus da prova cabe ao Ente Municipal, pois tem muito mais condições de apresentar as provas necessárias para solucionar a lide.
A doutrina processualista nomina de prova diabólica aquela cuja produção se revela de extrema dificuldade ou mesmo impossível à parte que apresenta a alegação a ser provada.
Ademais, há que se ter em consideração que a relação jurídica entre Administração Pública e administrado é de sujeição às regras unilateralmente impostas pelo Estado, o qual, aliás, detém o monopólio da força, sendo razoável, portanto, impor ao ente estatal o ônus da prova nas hipóteses em que é juridicamente difícil ao administrado defender-se.
Assim, pede-se a inversão do ônus da prova para que o Ente Público prove que foi efetuado o pagamento pelo período trabalhado pela Agravante. (Maio de 2012).
ISTO POSTO, requer que seja submetido o presente recurso ao Exmo. Desembargador prolator da decisão guerreada (relator), para que este aprecie a possibilidade de reconsideração, conforme disposto no art. 374 do Regimento Interno, para reconhecer o prequestionamento dos Embargos de Declaração e reformar a decisão dando provimento aos pedidos da inicial.”
Ratifico a fundamentação elaborada na decisão que não conheceu os embargos de declaração nos seguintes termos:
Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade evidencia-se que os Embargos Declaratórios foram manejados tempestivamente pelo Embargante, consoante se infere do disposto no art. 1.023, caput, do CPC.
Porém, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Debaixo desta dicção legislativa, vê-se, de pronto, que a Embargante não apontou, especificamente, quais dos fundamentos levantados na decisão teriam sido objeto de algum dos vícios admitidos no dispositivo legal supracitado, inviabilizando, com isso, o conhecimento dos Embargos Declaratórios.
Com efeito, ao se limitar a arguir, genericamente, haver detectado a existência de vício no acórdão embargado e a necessidade de aclaramento, sem indicar em que ponto a decisão embargada teria incorrido nos aludidos vícios, previstos no art. 1.022, do CPC, a Embargante esquivou-se do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 1.023, do CPC, in verbis:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Constata-se, de pronto, que à falência de indicação precisa e objetiva, pelo Embargante, das razões que fundamentaram a existência de omissão e obscuridade, padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1 , STJ, Corte Especial, Min. Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA.
1. Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão). A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min. ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)”
Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou a Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência.
E por se tratar de Embargos de Declaração, cuja oposição tem por fito somente a reiteração das razões recursais pela Embargante, sem que a indicação precisa dos pontos omissos e obscuros, resta evidenciado o intento exclusivo de reverter os efeitos da decisão impugnada.
Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0761231-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorKEURI SOUSA CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação02/09/2024