TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0753976-63.2024.8.18.0000 / Picos – 5ª Vara.
Processo de Origem Nº 0802904-51.2021.8.18.0032 (Ação Penal).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido 01: Cícero Paulo Oliveira Gonçalves (RÉU SOLTO).
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7444)1.
Recorrido 02: Roberto Oliveira Gonçalves (RÉU SOLTO).
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7444)2.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RELAXA PRISÃO EM FLAGRANTE E REJEITA PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRINCÍPIOS DA CAUTELARIDADE E DA CONTEMPORANEIDADE – OBSERVADOS – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na insubsistência dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter decisão que rejeitou o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 16481361 - Pág. 6/20) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 08/07/2021, id. 16481361 - Pág. 85/88) que concedeu liberdade provisória em favor de Cícero Paulo Oliveira Gonçalves e de Roberto Oliveira Gonçalves.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, “o provimento do recurso em sentido estrito: a) para que, desde já, seja exercido o juízo de retratação (art. 589, caput, do CPP), procedendo-se à reforma da decisão impugnada que relaxou a PRISÃO de CICERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES, para que seja decretada a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, com esteio nos arts. 312 e 313, I, do CPP. b) Em não havendo o exercício deste juízo, requer o regular processamento do recurso, com a juntada das peças processuais e documentos necessários, conforme previsto no artigo 587, do Código de Processo Penal, abrindo-se vista à defesa para a apresentação de contrarrazões, encaminhando os presentes autos (por instrumento), em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça para que a matéria seja reexaminada e a decisão reformada”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 16481361 - Pág. 22/29), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (em 31/05/2022, id. 27902911 - Pág. 1/2 dos autos de origem), manteve a decisão objurgada e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 17210620 - Pág. 1/6).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da liberdade provisória.
PLEITO MINISTERIAL DE PRISÃO PREVENTIVA (REJEIÇÃO). Em que pesem os argumentos ministeriais, a decisão objurgada não merece reforma.
DECISÃO (DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA). Como bem fundamentou o juízo de origem, inclusive com a concordância do combativo órgão acusador, em sede de razões recursais, o Auto de Prisão em Flagrante somente veio concluso ao magistrado após o decurso do prazo de 24h (vinte e quatro horas) da comunicação da prisão, circunstância que eiva o feito de ilegalidade, a ponto de inviabilizar a sua homologação.
DESNECESSIDADE (EVIDENCIADA). Além disso, o juízo singular entendeu que, muito embora estivessem presentes os requisitos do fumus comissi delicti, por outro lado, carece dos pressupostos do periculum libertatis, consignando inclusive a ausência de necessidade da custódia cautelar, a consistir em hipótese de concessão de liberdade provisória: “que os flagrados são primários, não há registro de processos tramitando ou julgado contra eles, tem residência fixa, situação favorável a concessão de liberdade provisória, não fosse a irregularidade apontada acima”.
CONTEMPORANEIDADE (INEXISTENTE). Finalmente, careceria de mínima razoabilidade exarar um decreto prisional lastreado exclusivamente na única conduta (supostamente delitiva) praticada há mais de 3 (três) anos (em 30/06/2021); a qual, repise-se, consiste em fato isolado na vida pregressa dos acusados. Aliás, o acolhimento do pleito ministerial, nessa conjuntura, violaria o princípio da cautelaridade das medidas diversas da prisão, bem como desconsideraria o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva.
Forte nessas razões, rejeito o pleito recursal.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.
2Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.
0753976-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES
Publicação04/09/2024