Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800529-71.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL – 1 JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) – 2 TESE PACIFICADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 1977027/PR, TEMA 1139) – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – 3 VIOLAÇÃO OBSERVADA – REFLEXOS FAVORÁVEIS – MINORANTE RECONHECIDA EM SEU GRAU MÁXIMO – PENA REDUZIDA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – 4 FALECIMENTO DO CODENUNCIADO – COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACOLHIDA – 5 JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO RETIFICADO. 1 O Código de Processo Civil prevê, na tramitação de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deve “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” (art. 1.030, II, do CPC); 2 O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1977027/PR), firmou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (Tema 1139); 3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, decorrentes de patente violação à orientação jurisprudencial firmada em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1139 do STJ), impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, mediante (i) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com reflexos favoráveis (ii) na alteração do regime para o aberto e (iii) na substituição da reprimenda corporal; 4 Em razão do seu falecimento, impõe-se a extinção da punibilidade do codenunciado (art. 107, I, do CP, c/c o art. 62 do CPP); 5 Juízo de retratação positivo, para retificar o acórdão; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800529-71.2021.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Juízo de Retratação na Apelação Criminal Nº 0800529-71.2021.8.18.0034 / Água Branca – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800529-71.2021.8.18.0034 (Procedimento Antitóxicos).

Apelante: Jucemário dos Santos Cardoso (RÉU PRESO).

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL – 1 JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) 2 TESE PACIFICADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 1977027/PR, TEMA 1139) – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – 3 VIOLAÇÃO OBSERVADA – REFLEXOS FAVORÁVEIS – MINORANTE RECONHECIDA EM SEU GRAU MÁXIMO – PENA REDUZIDA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – 4 FALECIMENTO DO CODENUNCIADO – COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACOLHIDA – 5 JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO RETIFICADO.

1 O Código de Processo Civil prevê, na tramitação de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deve “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” (art. 1.030, II, do CPC);

2 O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1977027/PR), firmou a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (Tema 1139);

3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, decorrentes de patente violação à orientação jurisprudencial firmada em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1139 do STJ), impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda, mediante (i) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com reflexos favoráveis (ii) na alteração do regime para o aberto e (iii) na substituição da reprimenda corporal;

4 Em razão do seu falecimento, impõe-se a extinção da punibilidade do codenunciado (art. 107, I, do CP, c/c o art. 62 do CPP);

5 Juízo de retratação positivo, para retificar o acórdão;

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mediante JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim (i) de reduzir a reprimenda imposta ao apelante JUCEMÁRIO DOS SANTOS CARDOSO para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, (ii) de fixar-lhe o regime aberto, (iii) de substituir a reprimenda corporal, (iv) de recomendar que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, e (v) de declarar a extinção da punibilidade do codenunciado ANTÔNIO GONÇALVES SOUSA, em razão do seu falecimento (art. 107, I, do CP, c/c o art. 62 do CPP), mantendo a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que, nos termos da sentença, trata-se de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Após os trâmites legais, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame de Acórdão nos autos da Apelação Criminal Nº 0800529-71.2021.8.18.0034 interposta por Jucemário dos Santos Cardoso (id. 9785075 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (em 19/04/2022; id. 9785066 - Pág. 1/19) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática, em 15/06/2021, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 9785000 - Pág. 1/5).

Conforme se verifica dos autos, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 14 de agosto de 2023 (id. 12835175 - Pág. 1/13), esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, assim ementada:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS – NÃO ACOLHIDA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O empreendimento de diligências a partir de denúncia anônima, com posterior fuga do suspeito, perseguição e prisão no interior de domicílio, na posse de drogas, armas e/ou objetos ilícitos, caracteriza as fundadas razões que autorizam o ingresso em domicílio sem mandado. 2. A medida adotada foi precedida de fundadas razões, vale dizer, demonstrado que havia crime em andamento a justificar a abordagem. 3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, e depoimentos das testemunhas. 4. Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescido da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. Deve ser mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência do apelante e por ter empreendido fuga do sistema prisional em outras oportunidades. 6. Mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, afinal, como bem registrou o magistrado a quo, “o réu responde a outros processos criminais”, demonstrado, portanto, que se dedica a atividades criminosas, o que torna também impossível a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, por conta da existência de circunstância judicial desfavorável. 7. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

Posteriormente, a Defensoria Pública Estadual interpôs Recurso Especial (id. 13174188 - Pág. 1/12), pleiteando “que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso Especial a fim de reformar o acórdão de id.12835175., para: a) Desclassificar o crime imputado ao recorrente, tipificado no art.33 da lei 11.343/06, para o tipificado no art.28 da referida lei. b) não entendendo pelo pedido acima, decotar a vetorial das circunstâncias do crime, bem como reanalisar o quantum de aumento, sob pena de violação ao artigo 59, do Código Penal; c) Aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da lei 11.343/2006. d) Para que seja alterado o regime inicial de cumprimento imposta ao recorrente para o aberto, sob pena de grave violação ao artigo 33, do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, em face da observância dos requisitos legais e, alternativamente, pelo desprovimento, mantendo-se o acórdão recorrido (id. 13413475 - Pág. 1/16).

Ato contínuo, a Vice-Presidência, ao proferir o Juízo de Amissibilidade (id. 14981270 - Pág. 1/4), admitiu o recurso, porém, entendendo que o acórdão aparentemente diverge da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1977027/PR, Tema 1139), determinou o retorno dos autos a esta relatoria para fins de reexame da matéria e de viabilização do Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC).

Por fim, determinou também a análise da informação de óbito do corréu.

É o relatório.

 

VOTO

 

1 Do juízo de retratação.

TESE PACIFICADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 1977027/PR, TEMA 1139) – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Conforme relatado, trata-se de Reexame do Acórdão de julgamento da Apelação Criminal (id. 12835175 - Pág. 1/13), para fins de viabilização do Juízo de Retratação, diante de suposta divergência com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, no sentido de que: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (Tema 1139, REsp 1977027/PR).

A fim de viabilizar a maior transparência na reanálise do caso, impõe-se colacionar o trecho do acórdão que trata do tema:

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto às circunstâncias do crime, constata-se que o simples fato do apelante ter sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas enquanto permanecia foragido do sistema prisional, constitui fundamento idôneo para a sua desvaloração.

Como é sabido, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e justifica a majoração da pena-base.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (omissis)

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes, porém verifico a existência da agravante da reincidência (autos nº 0709747-13.2018.8.18.0000).

No entanto, deixo de aplicá-la nessa fase da dosimetria em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.

Por tais fundamentos, excluo a agravante da reincidência e mantenho a pena antes fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, afinal, como bem registrou o magistrado a quo, “o réu responde a outros processos criminais”, demonstrado, portanto, que se dedica a atividades criminosas, o que torna também impossível a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, por conta da existência de circunstância judicial desfavorável.

Acerca da matéria, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência pode impedir a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício.

Colaciono jurisprudência pátria: (omissis)

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

Após reexame detido dos fundamentos esposados no acórdão, dois pontos merecem atenção.

O primeiro, de mais fácil constatação, no sentido de que o acórdão desavisadamente refere como válida a única fundamentação adotada na sentença, consistente na utilização de ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4.º, da Lei 11.343/2006). Nesse ponto, realmente, incorreu em violação à referida orientação jurisprudencial, firmada em data anterior (10/08/2022) à do acórdão objurgado (14/08/2023).

O segundo, que merece maior atenção, consiste na equivocada constatação (exclusivamente no acórdão, omissa na sentença) da reincidência delitiva (decorrente de suposta sentença condenatória com trânsito em julgado, nos autos da Ação Penal 0709747-13.2018.8.18.0000), pela prática de crime anterior ao ora em apuração (de 15/06/2021), fator que impediria o reconhecimento da benesse, na medida em que a primariedade constitui um dos seus requisitos.

Sucede que, mediante novas buscas de seus antecedentespor ocasião do presente reexame da matéria, seja no Sistema ThemisWeb, no eTJPI ou no PJe, vale dizer, em todas as plataformas de processamento eletrônico de primeiro e segundo grau –, constata-se que, na realidade, inexiste a referida “Ação Penal 0709747-13.2018.8.18.0000”, portanto, equivocadamente utilizada tanto para o reconhecimento da agravante (reincidência), quanto para a rejeição da minorante (tráfico privilegiado).

A propósito, constata-se outras 2 (duas) sentenças condenatórias com trânsito em julgado:

(i) na Ação Penal 0001485-17.2016.8.18.0028, pela prática do delito de roubo (em 23/1/2016), cuja sentença condenatória (proferida em 11/8/2021), resultou mantida em sede recursal (Apelação Criminal 0001485-17.2016.8.18.0028), transitou em julgado (em 28/5/2024).

(ii) na Ação Penal 0000147-47.2016.8.18.0112, também pela prática do delito de roubo (em 27/1/2016), cuja sentença condenatória (proferida em 2/4/2018), resultou mantida em sede recursal (Apelação Criminal 0709748-13.2018.8.18.0000), transitou em julgado (em 09/5/2022).

Portanto, mesmo que se considerasse ter havido erro material quanto à numeração da mencionada “Ação Penal 0709747-13.2018.8.18.0000”, ainda assim, tecnicamente, o acórdão recairia em error in judicando quanto ao seu enquadramento como reincidência. Isso porque as duas únicas sentenças com trânsito em julgado (acima evidenciadas) não se enquadrariam, no presente caso, nem como reincidência, nem tampouco como mau antecedente, pois cada trânsito em julgado ocorreu em data posterior à da sentença objurgada (proferida em 19/04/2022).

REINCIDÊNCIA E MAU ANTECEDENTE. Aqui, vale relembrar que os dois institutos, da reincidência e do (mau) antecedente, têm em comum os mesmos requisitos (positivos): sentença condenatória transitada em julgado em data anterior à da sentença que apura nova prática delitiva. A diferença básica entre eles está na maior amplitude (residual) dos maus antecedentes, pois englobam também as condenações definitivas que ultrapassaram o período de 05 (cinco) anos de depuração da reincidência (requisito negativo disposto no art. 64, I, do CP), por força do Sistema da Perpetuidade, adotado pelo Código Penal tão somente para o mau antecedente, não para a reincidência2.

Fora isso, o único outro diferencial encontra-se na fase da dosimetria em que será reconhecido cada instituto, servindo a titulação ou nomenclatura apenas para deixar nítidos esses diferenciais (eventual depuração e fase do incremento). Assim, quando o juízo sentenciante utiliza essa anotação na primeira fase da dosimetria, então, incrementa a pena-base a título de (mau) antecedente (circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal). Porém, se a utiliza na segunda fase, agrega a reprimenda intermediária sob o rótulo de reincidência (circunstância agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal)3.

Como consequência, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, inclusive em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), diante da inidoneidade da fundamentação esposada na origem (com frontal violação à orientação jurisprudencial sob enfoque) e da ausência de eventual elemento de convicção (extraível em todo o corpo da sentença) apto a evidenciar que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, sendo, ademais, réu primário (ao tempo da sentença).

De mais a mais, a apreensão de um total de 16,35g de drogas, na posse dos 2 denunciados, equivaleria à posse de, tão somente, 8,175g por denunciado. E, ainda que a denúncia exponha o fracionamento em 17 (dezessete) porções, sendo que o Laudo Pericial o subdividiu em outras 3 (três), de 5,20g, 1,67g e de 9,48g, com resultado positivo para 2 (duas) variedades (Delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) e Cocaína), tais fatores mostram-se suficientes apenas a título de enquadramento da conduta como tráfico de drogas e consequente inviabilização do acolhimento da tese defensiva da posse para consumo próprio. Vale dizer, mostram-se absolutamente insuficientes para serem reiteradamente considerados também com o intuito de promover a rejeição da minorante e a preterição da fração mais benéfica. Sua adoção reiterada, na hipótese, violaria os princípios da razoabilidade e do ne bis in idem.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – POSITIVO – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito defensivo de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo e torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

 

2 Das manifestações ex officio.

PRESCRIÇÃO (INOCORRÊNCIA). Em que pese a redução da reprimenda para quantum que rompe o balizamento prescricional primevo (art. 109, III, do CP), o novo lapso, ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP4) ainda não foi alcançado entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 12/08/2021; id. 9785002 - Pág. 1/2), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 19/04/2022; id. 9785066 - Pág. 1/19) e (iii) do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal5.

CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar superou o quantum da pena redimensionada, fator que levaria à conclusão de que estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.

Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza acerca da efetiva manutenção do status prisional do acusado (não consta dos autos a expedição da Guia de Execução Provisória). Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise perfunctória da matéria.

REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO – IMPERIOSA. Finalmente, promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, para além do quantum da reprimenda redimensionada (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime intermediário (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP6).

Por fim, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, como forma de reintegração do sentenciado à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, ficando a implementação de tal pena a cargo do Juízo da execução penal, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPERIOSA – REQUISITOS CUMPRIDOS – FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RESGUARDADOS. Observa-se, ainda, que o apelante preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da substituição da pena (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP7). De fato, além de cumprir o critério objetivoquantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente ao afastamento da benesse.

Assim, promovo ex officio a substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

3 Da extinção da punibilidade do codenunciado.

FALECIMENTO DO CODENUNCIADO – COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACOLHIDA. Finalmente, a Vice-Presidência determinou, ainda, que seja analisada a informação do óbito do corréu: “consta informação de óbito de um dos réus (id. 14960882), devendo ser analisada pelo relator de origem”.

Pelo que se verifica dos autos, enquanto o recurso ainda tramitava na origem, a defesa constituída do codenunciado, ANTÔNIO GONÇALVES SOUSA (que não interpôs recurso), apresentou cópia da Certidão de Óbito do seu constituinte (falecido em 28/5/2022, id. 9785081 - Pág. 1) e requereu a extinção da punibilidade (em 11/7/2022, id. 9785080 - Pág. 1).

Contudo, o pedido deixou de ser enfrentado, seja antes da remessa à Corte Recursal (em 22/1/2023, id. 9785089 - Pág. 6), seja depois; conjuntura inclusive recém-confirmada pela assessoria daquele juízo (em 22/4/2024; id. 16718335 - Pág. 1).

Dessa forma, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do codenunciado ANTÔNIO GONÇALVES SOUSA, em razão do seu falecimento (art. 107, I, do CP, c/c o art. 62 do CPP).

 

Posto isso, mediante JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim (i) de reduzir a reprimenda imposta ao apelante JUCEMÁRIO DOS SANTOS CARDOSO para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, (ii) de fixar-lhe o regime aberto, (iii) de substituir a reprimenda corporal, (iv) de recomendar que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, e (v) de declarar a extinção da punibilidade do codenunciado ANTÔNIO GONÇALVES SOUSA, em razão do seu falecimento (art. 107, I, do CP, c/c o art. 62 do CPP), mantendo a sentença em seus demais termos.

Tendo em vista que, nos termos da sentença, trata-se de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Após os trâmites legais, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mediante JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim (i) de reduzir a reprimenda imposta ao apelante JUCEMÁRIO DOS SANTOS CARDOSO para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, (ii) de fixar-lhe o regime aberto, (iii) de substituir a reprimenda corporal, (iv) de recomendar que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, e (v) de declarar a extinção da punibilidade do codenunciado ANTÔNIO GONÇALVES SOUSA, em razão do seu falecimento (art. 107, I, do CP, c/c o art. 62 do CPP), mantendo a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que, nos termos da sentença, trata-se de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Após os trâmites legais, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis.nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Confira-se, no STJ: III - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. IV - A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Nesse diapasão, ‘para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal’ (HC n. 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/08/2016).” (STJ, AgRg no HC 697770/PE, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.13/12/2021, DJe 16/12/2021).

3Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), Salvador: JusPodivm, 2015, p. 508/510 e 521/525.

4Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

5Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0800529-71.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Jucemario dos Santos Cardoso, vulgo "Pozin"

Réu

11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

Publicação

04/09/2024