
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0814491-08.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: EURIVAN SALES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ARTIGO 1.007 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Da análise dos autos, percebe-se que o apelante, mesmo intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte, não trazendo elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada e, ainda tendo sido indeferido o parcelamento do preparo, mesmo intimada, não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua momentânea dificuldade financeira. 2. Não obstante, embora regulamente intimado, o apelante não providenciou o recolhimento do preparo recursal, Dessa forma, em razão da não comprovação do recolhimento, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não de pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção. Recurso não conhecido
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 5495355 ) interposta por EURIVAN SALES RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar movida pelo ora apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Em Decisão ( ID. 8354581 ) fora indeferido o pedido do apelante de parcelamento do preparo e, por consequência determinada a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Em face da aludida decisão, foi interposto o AGRAVO INTERNO Nº. 0761207-78.2023.8.18.0000, que em julgamento nesta 3ª Câmara de Direito Público, conheceu do recurso e negou-lhe provimento mantendo-se a decisão em todos os seus termos, transitado em julgado em 25/04/2024 ( Certidão de Trânsito. Id. 16902196 )
É o Relatório.
DECIDO
Como relatado, o recorrente foi intimado para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, em razão do indeferimento do pedido de parcelamento do preparo.
Entretanto não cumpriu a aludida determinação, e interpôs o Agravo Interno , o qual, fora negado provimento e transitado em julgado.
Esclareça-se que, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe : “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Da análise dos autos, percebe-se que o apelante, mesmo intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte, não trazendo elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada e, ainda tendo sido indeferido o parcelamento do preparo, mesmo intimada, não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua momentânea dificuldade financeira.
Não obstante, embora regulamente intimado, o apelante não providenciou o recolhimento do preparo recursal, Dessa forma, em razão da não comprovação do recolhimento, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não de pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.
Sobre a matéria, colhe-se os julgados representados pelas seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DESERTO, POIS NÃO EFETUADO O PREPARO PREVISTO NO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MESMO DEPOIS DE INTIMADO O RECORRENTE PARA FAZÊ-LO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Apelação Cível: 5005747-59.2021.8.21.0029 SANTO ÂNGELO, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 10/05/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA SUBSTITUTA À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INÉRCIA - PEDIDO DE NOVO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, salvo se beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015 - O Provimento Conjunto nº 75/2018, em seu art. 87, § 2º, dispõe que não fará prova do pagamento a juntada de comprovante de serviço de agendamento - Nos termos do § 4º, do artigo 1.007, se a parte não comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, deverá pagar uma multa de cem por cento do valor do preparo, a título de sanção substituta à inadmissibilidade do recurso - O prazo para comprovação do recolhimento do preparo é peremptório, sendo que o seu desatendimento acarreta a preclusão - Não efetuado o preparo regular no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação de suprimento do vício pela parte recorrente, mesmo depois de regularmente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 10000212312946001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-se conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0814491-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorEURIVAN SALES RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2024