Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000536-26.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NEGATIVA DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE RATIFICADA (ART. 386, IV, DO CPP) – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS RECURSAIS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da negativa de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000536-26.2008.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000536-26.2008.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000536-26.2008.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Romerito Nunes Peixoto (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NEGATIVA DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE RATIFICADA (ART. 386, IV, DO CPP) PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS RECURSAIS – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da negativa de autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de absolver o apelante Romerito Nunes Peixoto da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Romerito Nunes Peixoto (id. 15329442 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 20/09/2023; id. 15329433 - Pág. 1/16) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15329392 - Pág. 142/144), a saber:

01- Consta no incluso inquérito policial que no dia 27 de Agosto de 2008, por volta das 15:00 horas, em local ermo no bairro Renascença I, nesta cidade, o denunciado, em companhia de uma terceira pessoa, em comunhão de esforços, identidade de desígnios e em divisão de tarefas, subtraiu mediante ameaça com arma de fogo da vítima Luis da Silva Melo o (sic) seguintes bens: documentos pessoais, a importância de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), um celular Nokia e uma motocicleta HONDACG TITAN KS, PLACA LVS 7787/PI, chassi 9C2KCO8107R065465, licenciada em nome de Marcelo Mendes dos Santos.

02 – Consta que a vítima complementa seu salário de aposentado trabalhando como mototaxista no posto CRIS na BR 316, zona leste desta capital. No dia do evento criminoso fez uma corrida para o Renascença I, sendo que em local ermo sofreu uma “gravata” do passageiro enquanto um outro homem, que estava escondido no matagal, veio correndo ao encontro da vítima apontando uma arma de fogo. Informou ainda que o elemento que chegou armado saiu na motocicleta enquanto o outro ficou subtraído seus pertences. A vítima fez o reconhecimento formal e identificou ROMERITO NUNES PEIXOTO como sendo o indivíduo que o assaltou, e sendo o mesmo que portava a arma de fogo.

Diante de provas da autoria e materialidade delitiva, está o denunciado incurso nas penas do art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (tacitamente em 27/03/2009; id. 15329392 - Pág. 142) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15329450 - Pág. 1/18), “que se dignem em conhecer e dar provimento ao presente recurso para: I) Absolver o apelante, Romérito Nunes Peixoto, ante a negativa de autoria e a insuficiência probatória, com base no artigo 386, V e/ou VII; II) Que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, ante a imprescindibilidade da apreensão e perícia da referida arma; III) Que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais a permitem; IV) Que não seja aplicada a agravante da dissimulação: V) Seja fixado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena; VI) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo assim, uma consonância com o disposto no artigo 60, Caput, combinado com o artigo 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15329454 - Pág. 1/32), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15895609 - Pág. 1/11).

Feito revisado (id.__________).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, (ii) a redução da pena, (iii) a alteração do regime e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria atribuída ao apelante Romerito Nunes Peixoto pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).

DELITO SEM TESTEMUNHAS OCULARES – VÍTIMA DISPENSADA EM AUDIÊNCIA – VERTENTE ACUSATÓRIA ESVAZIADA EM JUÍZO – VERTENTE AUTODEFENSIVA CORROBORADA POR 2 ÁLIBIS – CONJUNTURA TAMBÉM INDICATIVA DO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS. Com efeito, no que se refere especificamente ao momento da prática do ato infracional, a denúncia revela-se omissa quanto à existência de testemunhas oculares.

A vítima, a única que poderia então esclarecer a dinâmica dos fatos, deixou de ser ouvida em juízo.

Os Policiais Rodoviários Federais, por sua vez, esclareceram em audiência que não presenciaram a subtração da motocicleta. Limitaram-se, apenas, a relatar o momento da prisão do acusado.

Fora isso, acerca da dinâmica dos fatos (e constatação dos verdadeiros autores/partícipes), nada souberam esclarecer. Mais que isso, não se mostraram confiantes em afirmar se a vítima realmente teria (ou não) imputado ao apelante eventual participação na subtração do veículo.

O apelante, por sua vez, negou qualquer participação na cena delitiva.

Relatou que, no momento do delito, se encontrava em Agricolândia/PI. Ou seja, em local absolutamente distante da cena delitiva: Bairro Renascença I, em Teresina/PI.

Conjecturou que foi apontado como o autor do roubo somente porque, horas depois, já no período noturno, foi preso na posse do bem subtraído. Contudo, esclareceu que desconhecia a origem ilícita do veículo, que lhe havia sido entregue por um amigo, momentos antes da abordagem no Posto da Polícia Rodoviária Federal, sendo então constatada a restrição por roubo/furto e realizada a sua prisão em flagrante.

Sua versão autodefensiva resultou suficientemente confirmada por 2 (dois) álibis, no que toca especificamente à alegação de que se encontrava em local diverso e distanciado da cena delitiva.

Com efeito, 2 (duas) testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que, durante toda aquela tarde fatídica de 27/8/2008 (das 11h às 17h30min), permaneceram com o acusado e com a família dele (esposa e filha), todos na mesma residência, situada na Comarca de Agricolândia/PI, de forma que resultaria absolutamente impossível que tivesse participado do roubo ora em apuração, praticado noutra comarca, em Teresina/PI, às 15h, daquele mesmo dia 27/8/2008, distante cerca de 90km (de Agricolândia/PI); quanto menos, na condição de executor material (consoante denúncia, teria sido apontado pela vítima como o infrator que portava a arma de fogo na ocasião da subtração da motocicleta).

ELEMENTOS INDICIÁRIOS – IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS – EVIDENCIADO. Finalmente, os elementos informativos, em vez de corroborar com a vertente acusatória, torna-a ainda mais fragilizada. De fato, a vítima registrou Boletim de Ocorrência às 16h45min de 27/8/2008, narrando o fato ocorrido naquela mesma data, às 15h. Porém, nessa ocasião, deixou de mencionar eventuais características ou qualificações dos dois infratores (id. 15329397 - Pág. 49). Somente no dia seguinte, em 28/8/2008, o acusado foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, por 3 (três) Agentes da Polícia Rodoviária Federal, os quais foram ouvidos, respectivamente, às 11h, 11h15min e às 11h25min, deixando de mencionar a data e horário da prisão (id. 15329397 - Pág. 9, 13 e 15). Foi somente nessa data, de 28/8/2008, em horário não especificado, que foi colhido o depoimento da vítima (id. 15329397 - Pág. 19). E, uma semana depois, em 4/9/2008, foi realizado o Auto de Reconhecimento da pessoa do acusado (id. 15329397 - Pág. 75).

Sucede que alguns detalhes, observáveis nesses elementos informativos, geram elevadas suspeitas de implante de falsas memórias e de abuso de autoridade. Embora os Policiais Rodoviários Federais tenham omitido a data e horário da apreensão da motocicleta e da prisão do acusado, a vítima esclareceu que, na mesma data do delito, em 27/8/2008, porém, horas depois, às 21h, recebeu a ligação telefônica de um Policial Rodoviário Federal informando a “apreensão de sua motocicleta e a prisão de um dos elementos”. Vale dizer, o agente da PRF, que sequer havia presenciado o roubo, já informava à vítima que havia realizado a prisão de um dos autores (do roubo). Logicamente, houve um indevido direcionamento da autoria delitiva ao acusado. A vítima, então, dirigiu-se à delegacia já com essa íntima e indevida certeza (daquele policial, nela agora implantada) de que um dos autores do delito já se encontrava preso e disponível para a realização do reconhecimento. O acusado, que havia permanecido à disposição dos policiais rodoviários desde 21h de 27/8/2008 até 11h de 28/8/2008, foi então apresentado na Delegacia de Polícia Civil e submetido ao Auto de Reconhecimento de Pessoa. Nessa ocasião, finalmente, registraram as características físicas do acusado, expostas pela vítima (senão previamente implantadas e, aqui, convenientemente, pela primeira vez, registradas).

Aliás, para que não reste mínima dúvida acerca desse prévio e indevido implante de falsas memórias, vale atentar que os Policiais Rodoviários Federais já mencionavam, em seus depoimentos extrajudiciais, colhidos em 28/8/2008, que a vítima havia reconhecido o acusado como um dos autores do delito. Porém, o Auto de Reconhecimento de Pessoas realizar-se-ia uma semana depois, em 04/9/2008. Ou seja, em momento anterior à realização da formalidade, o acusado já havia sido previamente apresentado à vítima. Inclusive haviam telefonado para ela informando “a apreensão de sua motocicleta e a prisão de um dos elementos”. O reconhecimento, portanto, foi indevidamente direcionado – não à pessoa do verdadeiro infrator (cujas características a vítima havia genuinamente captado), mas sim – à pessoa do acusado (cujas características físicas foram indevidamente implantadas na memória dela, ao exporem figura dele, já o identificando como um dos autores do delito, antes da realização do Auto de Reconhecimento).

FALSAS MEMÓRIAS – VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL – ELEVADO RISCO CONCRETO DE ERRO JUDICIÁRIO. Sensíveis à detestável implantação de falsas memórias, temos reiterado, em nossos julgamentos, que “essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva2. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal de reconhecimento, ainda que posteriormente venha a ser realizado com todos os rigores”. E, mais repulsiva, revela-se a “atuação policial, no sentido de primeiramente mostrar às vítimas fotografias de supostos envolvidos para, somente depois, colherem seus depoimentos, nos quais discriminarão as características dos fotografados (e não, genuinamente, como se espera e deva ser, dos verdadeiros envolvidos)”.

Toda essa conjuntura, portanto, torna ainda mais fragilizada a vertente acusatória, ao passo que em nada contrapõe a vertente autodefensiva (corroborada pelos dois álibis ouvidos em juízo).

RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante de tão reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos, contraditórios e presunçosos elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da eventual participação do apelante, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implicaria, à primeira vista, na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

NEGATIVA DE AUTORIA – SUFICIENTEMENTE RATIFICADA. Porém, para muito além disso, verifica-se que, na realidade, a vertente autodefensiva (da negativa de autoria) resultou suficientemente corroborada, ao passo que a versão acusatória carece de mínima consistência e robustez.

Forte nessas razões, conclui-se estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP3).

Assim, acolho o pleito absolutório.

 

2 Demais pleitos recursais.

PREJUDICIALIDADE. Diante do acolhimento do pleito absolutório, resultam prejudicados os demais pontos recursais.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de absolver o apelante Romerito Nunes Peixoto da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de absolver o apelante Romerito Nunes Peixoto da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Detalhes

Processo

0000536-26.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ROMERITO NUNES PEIXOTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024