TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800566-30.2022.8.18.0013
RECORRENTE: R A S RIOTINTO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
Advogado(s) do reclamado: FYALLEN MELO VILARINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUERIDO NÃO PROVOU FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que firmou contrato verbal com o ré onde seria paga a quantia R$ 5.198,00 (cinco mil, cento e noventa e oito reais) para realização de serviço de instalação e montagem de placas solares. Alega que o serviço foi executado em sua totalidade, porém até o presente momento não foi pago.
Sobreveio sentença (ID 14873911) que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487 do CC 2015 para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.198,00 (cinco mil cento e noventa e oito reais)com juros e correção desde da citação, sendo que o índice a ser utilizado para correção de juros e correção monetária, é o da Tabela de Correção Monetária da justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06 / 2009.
O recorrente, em suas razões(ID 14873913), requer, em síntese, seja reformada a sentença de 1º grau, para ajustar o valor devido a ser pago no patamar de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 14874015).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a teor do art. 373, II do CPC, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito do autor, vez que não junta aos autos nenhum comprovante de pagamento pelos serviços prestados. Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800566-30.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorR A S RIOTINTO LTDA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
Publicação09/10/2024