TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-34.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800627-34.2023.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos mensais a título de contrato de empréstimo consignado. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato questionado; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Proferida decisão (ID 17221023) determinando a juntada de cópia dos extratos bancários e do contrato reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do indeferimento da petição inicial.
Manifestação da Requerente (ID 17221024) requerendo a determinação judicial do Requerido à exibição dos extratos e do contrato.
Sobreveio sentença (ID 17221027), resumidamente, nos termos que se seguem:
“O art. 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Não está previsto em Lei (rol taxativo) quais são estes documentos, entretanto, é inquestionável que é indispensável que, quando da propositura da demanda, o autor junte aos autos documentos que evidenciem a existência de vínculo jurídico tutelável entre as partes, como, por exemplo, a certidão de casamento em ação de divórcio, a certidão de nascimento que comprove paternidade ou maternidade em ação de alimentos e a certidão de registro de imóvel nas ações reivindicatórias. Ademais, o art. 434, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui nesta data um total de 4.322 processos em trâmite (excluídos os suspensos e os com baixa provisória). Desse total, 2.915 processos são de natureza cível em geral (excluídos os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal). De tais feitos cíveis em geral, 1.649 são processos que envolvem os assuntos correlatos a empréstimos consignados, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos, consulta realizada em 02.08.2023).
(...)
Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada.
Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC.
(...)
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita a sua hipossuficiência probatória.
Apesar de devidamente intimado (ID 17221031), o Requerido absteve-se de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800627-34.2023.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/09/2024