TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801101-56.2022.8.18.0013
RECORRENTE: STELVIO KLEBER DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. MENSALIDADES DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801101-56.2022.8.18.0013 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que prestou serviços educacionais de acordo com o contrato realizado entre as partes e cobra vantagens não pagas pela parte contrária, entretanto, a parte requerida alega que o curso ofertado foi diverso do contratado e que não deve nada além do que havia pago. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da parte requerente, julgando a ação para condenar a ré a pagar o valor R$ 1.184,00 (um mil cento e oitenta e quatro reais) a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, pela gratuidade da justiça, ausência de fundamentação, exceção do contrato não cumprido e da informação adequada ao consumidor. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: STELVIO KLEBER DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO - PI17676-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0801101-56.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSTELVIO KLEBER DE SOUZA
RéuCURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Publicação14/10/2024