Acórdão de 2º Grau

Cessão de Direitos 0830590-82.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO - RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO -PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. Não evidenciada pretensão resistida da apelante em apresentar os documentos requeridos e em observância ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830590-82.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830590-82.2021.8.18.0140

APELANTE: JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO - RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO -PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. Não evidenciada pretensão resistida da apelante em apresentar os documentos requeridos e em observância ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830590-82.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação que JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS move contra sentença de Id n.16686300 proferida na AÇÃO DE Produção Antecipada de Provas, que tem como requerido a CLARO S.A, ora apelado.

Em suas razões, o apelante alega em síntese que a sentença homologou a presente produção antecipada de provas e julgou extinto o processo, contudo não condenou o requerido em honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença tão somente para que seja condenado o apelado em honorários.

Em contrarrazões o apelado requer o improvimento do recurso.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO

Senhores julgadores, o cerne da questão gira na possibilidade de condenação em honorários em ação de exibição de documentos/ antecipação de provas.

A meu ver, a sentença não merece reparos.

Não existe nos autos prova de que a autora efetivamente tenha feito um prévio requerimento administrativo. Em que pese juntar documento de Id n.16686277, entendo que este não comprova a comunicação ao Banco apelado, pois não consta aviso de recebimento, comprovante de entrega do requerimento ou protocolo que confirme a comunicação.

Ademais, após a citação o Banco apresentou os documentos requeridos, juntamente com a contestação, de modo que não há falar em pretensão resistida.

Com efeito, infere-se dos autos que a recorrente não opôs qualquer fato impeditivo à tese autoral, limitando-se a apresentar a documentação postulada pela apelada.

Nesse contexto, não evidenciada pretensão resistida da apelante em apresentar os documentos requeridos e em observância ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesta direção, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.

2. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18-2-2019, DJe 21-2-2019, grifou-se).

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0830590-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de Direitos

Autor

JORDAO CARDOSO FREIRE DOS SANTOS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

09/09/2024