TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804574-78.2022.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam de julho de 2021, isto é, de um ano e quatro meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em novembro de 2022. 2. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 3. Salienta-se que não será analisada a correção ou não da outra exigência, qual seja, que fosse o comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome de terceiro, que se comprovasse a residência no local, porque ainda que fosse tida por inadequada, tendo em vista que o explicitado, se imporia a manutenção da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14630039) interposta por Antônio José Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Na sentença vergastada (ID 14630036), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “não possui nenhum comprovante de endereço em seu nome, tendo juntado aos autos talão de energia em nome de familiar”; e que, ademais, “juntou à inicial Declaração de Residência devidamente assinada onde se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade das informações ali contidas”. Aduziu que “o art. 319, II, do NCPC exige tão somente a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, e não sua comprovação propriamente dita”. Por esse motivo, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento.
Em contrarrazões (ID 14630042), o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A sustentou que a peça do Apelante “é rica em ofensas em Juízo e às instituições financeiras, mas é pobre em justificar o porquê da recusa em apresentar um simples comprovante de residência atualizado.” Afirmou que as alegações feitas no recurso não prosperariam. Requereu, então, o improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17312640).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Observa-se que, no despacho 14630032, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada de comprovante de residência atual e em nome do Requerente, “ou, sendo de terceiro, com documentos que comprovem sua residência no local (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc).”
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que a declaração de residência (ID 14630022 fls. 2) e o comprovante de endereço (ID 14630022 fls. 3) juntados pela parte autora datam de julho de 2021, isto é, de um ano e quatro meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em novembro de 2022.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência do Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Salienta-se que não será analisada a correção ou não da outra exigência, qual seja, que fosse o comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome de terceiro, que se comprovasse a residência no local, porque ainda que fosse tida por inadequada, tendo em vista que o acima explicitado, se imporia a manutenção da sentença.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio José Carvalho, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio José Carvalho, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804574-78.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/08/2024