Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0760313-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760313-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA ODILON

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de agravo de instrumento fora distribuído em 01 de agosto de 2024, portanto, após a publicação da Resolução nº 383/2023 TJPI, que se deu em 18 de outubro de 2023. Dessa forma, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal nos termos do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Id 18972263), requerendo a reforma da decisão agravada (Id 55836854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhe move MARIA DE FÁTIMA ODILON, no sentido de conceder “A LIMINAR PLEITEADA, determinando que o requerido, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), implante o benefício de pensão por morte a Sra. MARIA DE FATIMA ODILON, CPF nº 718.761.623-68, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do NCPC”.

De acordo com a inicial, a parte autora, ora agravada, teria direito à percepção de pensão em razão da morte do instituidor Sr. Antônio Miranda de Sousa (Id 55303104).

O Juízo de origem deferiu a liminar pleiteada, determinando que a requerida, ora agravante, implantasse o benefício de pensão por morte em favor da agravada (Id 55836854).

Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente agravo de instrumento, pedindo a revogação da tutela provisória indevidamente concedida no processo de origem (Id 18972263).

É o breve relatório.

 

DECIDO.

 

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Pois bem. Depreende-se dos autos de origem que a parte autora atribuiu à presente demanda valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 35.444,00), bem como que a ação não incide nas vedações previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.

Desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido neste Juízo, pois os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. 

Portanto, no caso em comento, a competência para julgar o recurso interposto contra decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso foi distribuído em 01 de agosto de 2024, ou seja, após a publicação da Resolução nº 383/2023, que se deu em 18 de outubro de 2023.

Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletronicamente.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0760313-68.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760313-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA ODILON

Publicação

07/08/2024