Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758328-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0758328-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI

Impetrante: DANIEL BEZERRA LIRA (Defensor Público)

Pacientes: MACIANO MARQUES DE SOUSA e VALDION JOSE DE SOUSA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTO CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA

1. In casu, verifica-se que a inicial acusatória foi oferecida pelo Ministério Público Estadual e recebida pelo magistrado a quo, de modo que resta superada a alegação  de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 

2. Ordem prejudicada.


DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público DANIEL BEZERRA LIRA em benefício de MACIANO MARQUES DE SOUSA e VALDION JOSE DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, presos preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.

Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 

A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 18364015).

Em informações de praxe (id 18445788), a autoridade apontada como coatora esclareceu que “Atualmente, os autos do processo estão com vistas ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou adoção de outras providências para a formação de seu opinio delicti”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opina “pela CONCESSÃO PARCIAL do presente Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima apontadas” (id 18956531).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante alega que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 16/03/2024, que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Plantonista do Polo Regional de Bom Jesus em 17/03/2024, e que em 23/05/2024 o Juízo de Avelino Lopes ratificou o decreto preventivo, determinando a intimação do Ministério Público para oferecimento da denúncia, uma vez que o Inquérito Policial já estaria concluído desde 18/03/2024.

Aduz também que o Parquet, em 03/06/2024, apenas deu-se por ciente da decisão acima citada, tendo o juízo a quo determinado nova intimação do Ministério Público.

Desse modo, afirma que os Pacientes estão presos há mais de 120 (cento e vinte) dias estando em clara situação ilegal de excesso de prazo no oferecimento da peça acusatória.

Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual e para o oferecimento da denúncia. Em linhas gerais, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 46, prazo para que a denúncia seja oferecida. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso para o oferecimento da denúncia não gera, automaticamente, a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente.

Nesse sentido, é cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

No caso em tela, o peticionário alega que “configurado o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e, consequentemente, para formação da culpa, não pode ser imputado aos indiciados o ônus de suportar as consequências da morosidade nos trâmites judiciais, uma vez que não deram causa ao dito atraso, devendo os pacientes responderem ao processo em liberdade, uma vez caracterizada a ilegalidade de sua prisão”.

Compulsando os autos de origem nº 0800695-86.2024.8.18.0038, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva no dia 17 de março de 2024. Em 21 de maio de 2024, o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Avelino Lopes/PI ratificou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e consignou que “Já apresentado o relatório final pela autoridade policial, dê-se vista ao Parquet para que se manifeste e requeira o que entender ser de direito”, e a denúncia foi recebida, em decisão do dia 30/07/2024, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARCIANO MARQUES DE SOUSA e VALDION JOSÉ DE SOUSA, já devidamente qualificados, aos quais é imputada, em princípio, a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, IV c/c art. 14, I, do Código Penal), e, somente ao segundo denunciado, a prática do crime de ameaça (art. 147 c/c art. 14, I, e 61, II, alíneas “a” e ‘h”, todos do Código Penal).

A materialidade delitiva dos tipos está preliminarmente demonstrada, como se infere dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, notadamente nas declarações das vítimas NAILINE MARQUES NERES e MILTON DE SOUSA NERES. Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade no sentido de que os denunciados teriam sido responsáveis pelas práticas delitivas, ao menos nesse primeiro momento. 

A denúncia, ademais, traz a qualificação dos denunciados e a narrativa clara da(s) conduta(s) criminosa(s), com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.  

Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.

Determino a adoção das seguintes providências:

1) Proceda-se à citação dos réus para que respondam à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia;

2) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica;

3) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017);

4) O presente ato tem força de mandado, inclusive para legitimar o uso de força policial pelo oficial de justiça, se necessária;”

Portanto, considerando que a denúncia foi oferecida pelo Parquet, e recebida pelo magistrado a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Com a recepção da peça vestibular, torna-se prejudicado o writ, no tocante ao suscitado tempo demasiado para o recebimento da denúncia, diante da perda superveniente de objeto.

(...)

(HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CULTIVO E PREPARO IRREGULAR DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - QUASE 2KG DE MACONHA. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Verifica-se a perda do objeto em relação à alegada morosidade excessiva no oferecimento da denúncia, dada a superveniência da exordial acusatória dando o paciente como incurso nos arts. 33, § 1º, II e 34, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material.

(...)

(HC n. 640.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento de denúncia em desfavor do ora agravante, fica esvaída a análise do aventado excesso de prazo para o término do referido procedimento investigativo.

2. Eventual pedido de levantamento do imóvel sequestrado, ou de sua substituição pelo depósito de valor equivalente ao suposto proveito/produto de crime(s), deve ser questionado por meio da via própria, e não na via estreita do habeas corpus, por não dizer respeito à discussão acerca da liberdade de locomoção, direta ou indiretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Assim, com a conclusão do inquérito policial e com o oferecimento de denúncia em desfavor dos Pacientes, resta superada a alegação de excesso de prazo suscitada pela defesa.

Outrossim, urge destacar que, ao receber a denúncia, o magistrado a quo determinou a citação dos Pacientes para que apresentem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, ficando demonstrado, ainda, que o processo não está parado/inerte, e sim tramitando de forma razoável e dentro das peculiaridades do caso em questão.

Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 05 de agosto de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758328-64.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758328-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MACIANO MARQUES DE SOUSA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ

Publicação

05/08/2024