TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000323-59.2014.8.18.0059
JUIZO RECORRENTE: VANIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, OZIOMAR BARBOZA SIQUEIRA, ANTONIO KLEBER CARVALHO ARAUJO, MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR IMPEDIDO DE VOTAR. CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE. COMANDO OBRIGATÓRIO E INCONDICIONAL. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000323-59.2014.8.18.0059, proposta em face do Município de Cajueiro da Praia/PI, visando a anulação do Processo de Investigação e Cassação da Impetrante realizado pela Câmara Municipal de Cajueiro da Praia/PI.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança a fim de reconhecer a suspeição do vereador impetrado Oziomar Barbosa Siqueira e anular a sessão que recebeu as denúncias contra a impetrante e instaurou comissão processante, devendo aquela ser repetida com a convocação do suplente do vereador impetrado, em concordância com o Parecer Ministerial”, entendendo que: “Os argumentos articulados pela impetrante nos leva a entender que os vereadores deixaram de apreciar as questões atinentes as suas próprias suspeições e impedimentos, tornando o Processo Viciado em sua legalidade já que a lei obriga a resolução de eventuais questões de suspeições e impedimentos antes de outras deliberações. Ao deixarem de analisar as possíveis suspeições e impedimentos estabelecidos no art. 5º os vereadores de Cajueiro da Praia PI macularam de ilegalidade o procedimento de instauração do processo Político-Administrativo em face da Senhora Prefeita”.
III. Não houve interposição e recurso voluntário.
IV. De fato, para a cassação de mandado eletivo de prefeito, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido.
V. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante".
VI. No caso, a participação de vereador impedido no processo de cassação gera nulidade ante o claro desrespeito ao devido processo legal. (STJ - REsp: 784945 MG).
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000323-59.2014.8.18.0059, proposta em face do Município de Cajueiro da Praia/PI, visando a anulação do Processo de Investigação e Cassação da Impetrante realizado pela Câmara Municipal de Cajueiro da Praia/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança a fim de reconhecer a suspeição do vereador impetrado Oziomar Barbosa Siqueira e anular a sessão que recebeu as denúncias contra a impetrante e instaurou comissão processante, devendo aquela ser repetida com a convocação do suplente do vereador impetrado, em concordância com o Parecer Ministerial”, entendendo que: “Os argumentos articulados pela impetrante nos leva a entender que os vereadores deixaram de apreciar as questões atinentes as suas próprias suspeições e impedimentos, tornando o Processo Viciado em sua legalidade já que a lei obriga a resolução de eventuais questões de suspeições e impedimentos antes de outras deliberações. Ao deixarem de analisar as possíveis suspeições e impedimentos estabelecidos no art. 5º os vereadores de Cajueiro da Praia PI macularam de ilegalidade o procedimento de instauração do processo Político-Administrativo em face da Senhora Prefeita”.
Não houve interposição e recurso voluntário.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, a fim de que a sentença reexaminada seja confirmada por este egrégio tribunal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000323-59.2014.8.18.0059, proposta em face do Município de Cajueiro da Praia/PI, visando a anulação do Processo de Investigação e Cassação da Impetrante realizado pela Câmara Municipal de Cajueiro da Praia/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança a fim de reconhecer a suspeição do vereador impetrado Oziomar Barbosa Siqueira e anular a sessão que recebeu as denúncias contra a impetrante e instaurou comissão processante, devendo aquela ser repetida com a convocação do suplente do vereador impetrado, em concordância com o Parecer Ministerial”, entendendo que: “Os argumentos articulados pela impetrante nos leva a entender que os vereadores deixaram de apreciar as questões atinentes as suas próprias suspeições e impedimentos, tornando o Processo Viciado em sua legalidade já que a lei obriga a resolução de eventuais questões de suspeições e impedimentos antes de outras deliberações. Ao deixarem de analisar as possíveis suspeições e impedimentos estabelecidos no art. 5º os vereadores de Cajueiro da Praia PI macularam de ilegalidade o procedimento de instauração do processo Político-Administrativo em face da Senhora Prefeita”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela manutenção da sentença, apresentando fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“A sentença, ora reexaminada, concedeu a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, sob a fundamentação de que o processo de cassação do mandato da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia violou o devido processo legal, à medida que os integrantes da Câmara Municipal de Vereadores deixaram de observar as regras atinentes aos impedimentos e suspeições durante a votação.
O processo instaurado, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cajueiro da Praia, para apurar infrações político-administrativas do prefeito deve observar estritamente o art. 75 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Cajueiro da Praia (Resolução n. 002/2001).
Dispõe a parte final do §3º do art. 75 que, no caso de impedimento de vereador, será convocado o seu suplente. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n. 201/67, in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Por sua vez, o regimento interno da Câmara Municipal prevê:
Art. 197 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, porém, ABSTER-SE quando tiver INTERESSE PESSOAL na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
Pelo que consta dos autos, especialmente as fichas de recadastramento de servidor, OZIMAR BARBOZA SIQUEIRA (vereador) e FRANCISCO JOSÉ SIQUEIRA (vice-prefeito) são irmãos, filhos de Joaquim Machado Siqueira e Francisca Barboza Siqueira.
À vista disso, OZIMAR BARBOSA SIQUEIRA deveria, na condição de vereador, abster-se de votar no processo de cassação do mandato da Prefeita Municipal de Cajueiro da Praia por imposição do art. 197 do Regimento Interno, o que não ocorreu, porquanto seu interesse pessoal é presumido já que a cassação da impetrante importaria na sucessão da chefia do Poder Executivo municipal pelo vice-prefeito (irmão do vereador).
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - NÃO CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DE VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativa, obedecerá ao procedimento previsto no Decreto-Lei 201/67, que prevê a convocação de suplente do vereador impedido de votar sobre a denúncia. A não convocação do suplente de vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia gera a nulidade inexorável do processo políticoadministrativo de cassação, diante da violação da garantia ao devido processo legal. (TJ-MG - MS: 10000150321115000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE INEQUÍVOCA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - DISPENSABILIDADE - AUTOS PRINCIPAIS NA FORMA ELETRÔNICA - INFORMAÇÃO AO JUIZ SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE - CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO PELA CÂMARA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - VEREADOR IMPEDIDO DE VOTAR - CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (ART. 5º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967)- COMANDO OBRIGATÓRIO E INCONDICIONAL - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVIMENTO DO RECURSO - 1) Em sede de agravo de instrumento é dispensável a instrução da inicial com certidão de intimação da decisão agravada, quando o recurso foi manifestamente interposto dentro do prazo legal - 2) Segundo estabelece o § 2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a providência de o agravante juntar em três dias, no processo principal, cópia do agravo interposto não é exigível quando aquele feito tramitar em autos eletrônicos ou virtuais - 3) No processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara, o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 impõe, incondicionalmente, a convocação do suplente nos casos de o vereador titular se encontrar impedido de votar, para assegurar que a integralidade da composição do Parlamento esteja devidamente representada no momento do recebimento da denúncia - 4) Nesses casos, a inobservância desse comando legal macula o procedimento por violação ao devido processo legal - 5) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00015949820178030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Tribunal)
Desta forma, a sentença reexaminada que declarou a nulidade do processo político-administrativo de cassação da impetrante por violação do devido processo legal deve ser mantida integralmente e confirmada por este tribunal em 2º grau de jurisdição.”
De fato, para a cassação de mandado eletivo de prefeito, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido.
O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante".
No caso, a participação de vereador impedido no processo de cassação gera nulidade ante o claro desrespeito ao devido processo legal. Vejamos precedente:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE.
1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido.
2. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp 406.907/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02.
3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 784945 MG 2005/0162253-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/10/2008)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Impetrante, o que conduz a confirmando a sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000323-59.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVANIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO
RéuPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI
Publicação02/09/2024