Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0801287-90.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801287-90.2020.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros, Outros]
JUIZO RECORRENTE: LARA MARIA ARAUJO LUZ, FRANCINALDO FRANCISCO LUZ
RECORRIDO: REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI


EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Lara Maria Araújo Luz, assistida neste ato por seu genitor, contra suposto ato da lavra da Ilma. diretora do Instituto Monsenhor Hipólito, Sra. Ana Tereza Bezerra Da Silva, em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí – Conselho Estadual de Educação do Piauí, igualmente qualificados, objetivando compelir o impetrado a expedir o certificado de conclusão do ensino médio.

Foi proferida sentença concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.

As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário.

É o relatório. DECIDO.

Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

Inicialmente, destaco que o artigo 932, incisos IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Pois bem. Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida.

A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula.

Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que:

 

Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.



No presente caso, conforme declaração de id. 18195732, a agravada já havia cursado, no total, a carga horária superior às 800 horas anuais. Ademais, estava matriculada na 3ª série do ensino médio, e só naquele ano, já havia cursado mais da metade da caga horária necessária.

Assim, a condição mencionada na lei acima colacionada e na súmula resta satisfatoriamente comprovada.

Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. REQUISITOS. LEI Nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio.

2. As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96.

3. Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano.

(...)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015)


Além disso, foi deferida decisão liminar em 24/07/2020 (id 18195749) e a sentença data de 25/01/2024 (id 18195823).

Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI. Veja-se:


SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária.

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação acima.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801287-90.2020.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801287-90.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

LARA MARIA ARAUJO LUZ

Réu

REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO

Publicação

05/08/2024