TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812389-71.2023.8.18.0140
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando, da análise do extrato do INSS, constar a informação de cancelamento do contrato, sem a efetivação de descontos, não há que se falar em nulidade de avença, de uma vez que nada houve que não uma mera proposta de empréstimo. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812389-71.2023.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por Ana Paula de Oliveira Dias contra sentença proferida nos autos de ação visando à anulação de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, interposta em desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado. Na sentença objurgada, o douto magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais despesas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Para tanto, entendeu que a instituição financeira demandada satisfatoriamente desincumbiu-se do ônus que lhe competia, tendo demonstrado que a avença em questão sequer fora concretizada, de modo a não haver que se falar em descontos nos proventos da recorrente. Em suas razões recursais, a apelante, após pleitear a gratuidade de justiça, insiste na nulidade da avença, garantindo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, tanto quanto à exibição do contrato como do TED ou qualquer comprovante de depósito de valores. Assevera ser inquestionável a necessidade de repetição de indébito, a ocorrência de dano moral e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como defendendo inexistir má-fé em sua atuação processual. Requer, alfim, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, com a total procedência de todos os seus pleitos exordiais. A parte apelada em contrarrazões, alega acerca do descabimento dos danos e afirma pela legalidade do negócio jurídico celebrado. Pede, por fim, o improvimento do recurso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos pela própria parte autora (id. 15429598, página 3), consta a informação que já fora excluído, pela instituição financeira, não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. A instituição financeira apelada, junto com sua contestação, apresentou, no documento de id. 15429613, o detalhamento da planilha de proposta, sendo claro que o empréstimo não restou concretizado. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 21/09/2024
0812389-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/09/2024