Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0703434-51.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0703434-51.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ABRAAO OLIVEIRA RIBEIRO, CLODOMIR ALVES SOUTO, CICERO RODRIGUES DA SILVA, CLOVIS LOPES DE MELO, EDIGAR LACERDA DE SENA, ELIAS LOPES DE SOUZA, FABIO RODRIGUES DA CRUZ, FELICIANA LISBOA GUIMARAES, FRANCISCA VIEIRA DE SANTANA, FRANCISCO ADEMI SOARES, FRANCISCO BORGES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, REGINA MARIA DE FARIAS, RITA MAGALHAES DE OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, MARIA JOANA CANDEIA SILVA FURTADO, MARIA LUCIA DE SOUSA PAZ, MARILENE RODRIGUES CINTRA MEDEIROS, MARIA OSANI DE ARIMATEA SOARES, PAULO CESAR SOUSA LIMA FIUSA, PAULO JORGE LOPES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS LIMA, RAIMUNDA MENDES DE ANDRADE SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, JOAO DE JESUS NUNES, JOAO FELIX MATOS, JOSELIA DA SILVA NEVES, JOSELIAS DA COSTA MATOS, JOSE MARIA DE AGUIAR, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA, LAURA MARIA REIS FORTES, MANOEL CASTRO DE ABREU, MARIA ALVES RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA CHAVES, MARIA DE FATIMA SENA FERREIRA, MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ARAUJO RODRIGUES CHAVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SANTOS MATOS, MARIA ETERNA DA COSTA SILVA, MARIA EURIDES BATISTA SILVA, MARIA HOSANA NASCIMENTO ALVES, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO MELQUIADES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES TORRES, INES MARIA ALVES DA PAZ, JOAO CARLOS BARBOSA, SHIRLEY DE MELO DANTAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0026453-66.2016.8.18.0140, proposto por ABRAAO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS.

É o que basta relatar. DECIDO.

Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje, verificou-se que o juízo que proferiu a decisão recorrida pronunciou a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das VARAS FEDERAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI.

Desse modo, reconhecida a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação principal, e sendo certo que o cerne do presente recurso é justamente o exame acerca do eventual acerto ou desacerto de decisão interlocutória proferida pelo incompetente juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, é patente a superveniente perda de objeto da referidas irresignação recursal. 

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO PRINCIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE. ART. 113, § 2º, DO CPC. PERDA DE OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE.

1. A teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior sobre o tema, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda tem como efeito inafastável e imediato a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados. Precedentes.

2. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar a ação principal, e sendo certo que o cerne dos dois recursos especiais e do agravo em apreço é justamente o exame acerca do eventual acerto ou desacerto de decisão interlocutória proferida pelo incompetente Juízo da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte-MG, é patente a superveniente perda de objeto das referidas irresignações recursais.

3. Nenhuma utilidade teria o eventual acolhimento da tese articulada nos mencionados recursos, para o fim de se reconhecer como acertada a decisão proferida pelo Juízo Estadual de primeiro grau (e que foi reformada, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça estadual), quando esta se revela nula de pleno direito ante a já reconhecida competência absoluta da Justiça Federal.

4. Agravos regimentais não providos.

(AgRg no REsp n. 1.267.629/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) - grifei

Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703434-51.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0703434-51.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ABRAAO OLIVEIRA RIBEIRO

Publicação

09/08/2024