Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0801050-97.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801050-97.2022.8.18.0028
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: L A ROCHA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI


MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.

1. A sentença que denega a segurança não está sujeita à remessa obrigatória, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, em razão da ausência de prejuízo para a fazenda pública.

2. Remessa Necessária não-conhecida.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Remessa Necessária determinada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 13708190 - Pág. 1/3, prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ em face da autoridade coatora JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA e MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ.

 Narra a inicial do Mandado de Segurança que:

Trata-se a IMPETRANTE de pessoa jurídica de Direito Privado que possui como atividade principal o fornecimento de peças e acessório para veículos, e serviços mecânicos para diversos Órgãos da Administração Pública, com vasta participação em processos licitatórios.

A IMPETRANTE participou do Pregão Eletrônico nº 010/2022 PMN, que ocorreu em 08 de abril de 2022, oriundo do Processo Administrativo Nº 020/2022, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS, MECÂNICO, GUINCHO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NOS VEÍCULOS DE LINHA LEVE E VEÍCULOS DE LINHA PESADO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE NAZARÉ DO PIAUÍ, CONFORME EDITAL E ANEXOS.

Insta salientar que o referido pregão eletrônico foi realizado através da plataforma BBMNET, atualizada conforme o novo Decreto Federal 10.024/2019 de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão em sua forma eletrônica.

Ocorre MM juiz, que a impetrante foi arrematante de todos os lotes, por oferecer proposta mais vantajosa conforme rol de lances (rol de lances anexo) e inabilitada pelo pregoeiro por excesso de formalismo, simplesmente por entender que a impetrante possui localização de 165km de distância da cidade da Impetrada e presumindo que a impetrante não conseguiria atender as demandas de operacionalização, mesmo sem a impetrante ter qualquer tipo de punição com a impetrada, e ainda a impetrante informando que conseguiria atender todas as demandas do município.

Com essas considerações requereu:

O recebimento do presente Mandado de Segurança, por preencher todos os requisitos legais, quais sejam: tempestividade, legitimidade de partes e competência de julgamento;

 A concessão Liminar da Segurança Inaudita Altera Pars baseada nos pressupostos legais para tanto, determinando, a reclassificação da impetrante no lote 1 e 2 por apresentar proposta mais vantajosa e documentos de habilitação exigidos em edital, afastando o excesso de formalismo, obedecendo às normas da lei 8.666/93, aos princípios da legalidade estrita, publicidade, isonomia e impessoalidade, fundamentados na Constituição da República, artigo 5°.

A futura procedência desta ação, e assim seja assegurada ao Impetrante a participação no certame de forma equiparada a todas as empresas, para isso, devendo existir fidelidade do exigido ao ordenamento pátrio, de modo a impedir o excesso de formalismo.

A notificação do órgão de representação judicial do Município de Nazaré do Piauí, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, podendo a decisão liminar servir de mandado para que o patrono da causa providencie a protocolização do mesmo, com comprovação nos autos da entrega no prazo legal;

Intimar o douto representante do Ministério Público, para se entender pertinente, participar desta lide conforme o artigo 12 da lei 12016/09;

Condenar o Impetrado às custas judiciais.

A juntada da prova pré-constituída em anexo.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 16096905 - Pág. 1/3, o Ministério Público de primeiro grau, OPINOU pela NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 16096907 - Pág. 1/Id Num. 16096909 - Pág. 3, DENEGOU a segurança pleiteada na peça vestibular, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ao final o magistrado determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 16671476 - Pág. 2, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

 

A demanda gira em torno da remessa necessária em decorrência da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, por meio da qual, ao apreciar ação de mandado de segurança, DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA NA PEÇA VESTIBULAR, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Magistrado de 1º Grau ao denegar a segurança pleiteada na inicial do Mandado de Segurança, determinou que, decorrido o prazo para recurso, com ou sem a apresentação do mesmo, fossem os autos remetidos ao TJPI, porquanto esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009), DANDO-SE BAIXA.

Contudo, verifica-se que ouve equívoco por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, tendo em vista que, o § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, prevê a Remessa Necessária apenas quando a segurança é concedida e não quando é denegada, como ocorreu no presente caso.

 

In casu, a sentença do Magistrado de primeiro grau denegou a segurança nos seguintes termos:

 

“Portanto, conclui-se que a Impetrante não exerceu seu direito de impugnar o edital, operando-se a preclusão e não havendo, assim, razão para contestar qualquer exigência sob o fundamento de excesso de formalismo, não estando provado seu direito líquido e certo concernente à pretendida reclassificação no referido certame.

Pelo exposto, DENEGO a segurança pleiteada na peça vestibular, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Decorrido o prazo para recurso, com ou sem a apresentação do mesmo, remetam-se os autos ao TJPI, porquanto esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009), DANDO-SE BAIXA.”

 

Veja o que prescreve o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Verbis:

 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Veja o entendimento da jurisprudência pátria:

 

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIA. A sentença que denega a segurança não está sujeita à remessa obrigatória, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO-CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 00892227120208217000 VACARIA, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 18/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2021). Grifei.

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - PROIBIÇÃO DE ROTULAÇÃO DE FORMULAÇÕES MAGISTRAIS CONTENDO CÓDIGOS, SÍMBOLOS, NOMES DE FÓRMULAS OU NOME DE FANTASIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO. - Não cabe remessa necessária em ação mandamental, quando a segurança é denegada, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NORMA REGULAMENTAR DE EFEITOS CONCRETOS - CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - É cabível a impetração do mandado de segurança, na forma preventiva, quando houver o concreto receio da parte em vir a sofrer violação ao alegado direito líquido e certo, em razão de conduta indigitada ilegal e abusiva da autoridade pública, - Não configura impetração contra ato normativo em tese a impugnação de norma regulamentar acoimada ilegal e abusiva, quando esta tem efeitos concretos na esfera de direito do particular, mormente quando referente a poder de polícia sanitária, uma vez que tal atividade administrativa tem caráter vinculado, RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL - ILEGALIDADE - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA LEGALMENTE - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR E FISCALIZADOR - SEGURANÇA CONCEDIDA - Inexistindo qualquer vedação à comercialização de medicamentos por farmácia de manipulação com a indicação, nos respectivos rótulos, dos nomes das fórmulas e dos objetivos terapêuticos, nos termos das Leis nº. 5.991/73 e nº. 6.360/76, ou nas Resoluções da Diretoria Colegiada nº. 67/07 e nº. 71/09 da ANVISA, não cabe à parte impetrada proibir a referida prática, sob pena de extrapolação do seu poder regulamentar e fiscalizador.

(TJ-MG - Ap Cível: 5005044-13.2020.8.13.0183, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 22/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024). Grifei.

 

Assim, considerando que a sentença prolatada pelo Magistrado de 1º Grau denegou a segurança pleiteada na inicial do Mandado de Segurança, implica no não conhecimento da Remessa Necessária.

 

Dispositivo

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, em decorrência da ausência de previsão legal de remessa necessária de sentença que denega a segurança.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801050-97.2022.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801050-97.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

L A ROCHA ALVES

Réu

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Publicação

05/08/2024