Acórdão de 2º Grau

Roubo 0804594-81.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – AFASTAMENTO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – DECOTE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA POTENCIALIDADE LESIVA – IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes; 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento das circunstâncias desvaloradas na origem e, de consequência, redimensionamento da pena imposta e da sanção pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade; 3. O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza elementar do tipo penal (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020); 4. Na hipótese, ficou configurado o bis in idem, na medida em que o magistrado utilizou do fato de que o apelante subtraiu o bem da vítima mediante o uso de arma branca para exasperar a pena na primeira fase, ao tempo em que aplicou a majorante do emprego de arma branca na terceira fase; 5. Mostra-se desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma para o reconhecimento da majorante do emprego de arma branca, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese. Precedentes; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804594-81.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0804594-81.2022.8.18.0032 (5ª VARA / PICOS-PI)

Apelante: Evandro Fragoso Romão

Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGALCULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTEAFASTAMENTO MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – DECOTE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA POTENCIALIDADE LESIVA – IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes;

2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento das circunstâncias desvaloradas na origem e, de consequência, redimensionamento da pena imposta e da sanção pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade;

3. O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza elementar do tipo penal (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020);

4. Na hipótese, ficou configurado o bis in idem, na medida em que o magistrado utilizou do fato de que o apelante subtraiu o bem da vítima mediante o uso de arma branca para exasperar a pena na primeira fase, ao tempo em que aplicou a majorante do emprego de arma branca na terceira fase;

5. Mostra-se desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma para o reconhecimento da majorante do emprego de arma branca, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese. Precedentes;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Fragoso Romão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Fragoso Romão contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Picos-PI (em 25.10.2023 - id. 15156566) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15156505), a saber:

 

“(…)

Consta nos autos do caderno inquisitivo em epígrafe que, no dia 02 de agosto de 2022, aproximadamente por volta das 08h00min, na Avenida Beira Rio, Bairro Boa Sorte, Picos-PI, o denunciado, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraiu, para si ou para outrem, uma motocicleta Honda Pop 100, cor preta, placa OUA-0368, pertencente a  Brena Dayanne Batista de Oliveira.

Consoante se extrai dos autos, na data, horário e local acima mencionados, a vítima encontrava-se deslocando para seu trabalho, quando o denunciado saiu de dentro de um matagal armado com uma faca e a abordou.

Neste momento, o denunciado empurrou a ofendida de cima da motocicleta, derrubando-a no chão e evadiu-se do local logo em seguida, conduzindo a motocicleta.

Ato contínuo, a vítima começou a pedir por ajuda, quando foi ouvida por populares, que conseguiram abordar e conter o denunciado poucos metros à frente. Em seguida, a polícia militar foi acionada e compareceu ao local.

Ante a situação de flagrância, Evandro foi encaminhado à Central de Flagrante para os procedimentos de praxe.

Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA EVANDRO FRAGOSO ROMÃO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII do Código Penal, em cujas penas se acha incurso.

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 11.9.2022 – Id. 15156509) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15156578), (i) a concessão da gratuidade da justiça, para fins de isenção das custas, (ii) o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e personalidade do crime e (iii) a exclusão da majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP).

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 15156579), pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo defensivo, para considerar neutra a circunstância judicial referente ao motivo do crime (id. 16399183).

Feito revisado (fl. 19014604)

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

1. Da gratuidade da justiça.

 

Cumpre, de início, acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado mediante simples petição, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, desde que detenha poderes para o foro geral, como na espécie.

Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

2. Da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

“(…)

1.Culpabilidade, Superou o normal a espécie. verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito, que da recusa da vítima em entregar o objeto do roubo insistiu com seu intento, sacando de uma arma branca para anular as forças de resistência da vítima.

2.Antecedentes conforme informações nos autos o réu possui condenação com sentenças em fase de execução, transitadas em julgado, conforme processo PEP tramitando no SEEU sob o nº 0003085-34.2006.8.17.4011, com somatório de penas de 26 anos e 2 meses de reclusão. Assim, as penas transitadas em julgado referente aos processos 0000136-43.1999.8.17.1340, pelo crime do art. 121, do CP, a uma pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses e 0001429-91.2012.8.17.1340, pelo crime do art.297, do CP, a uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, considero para análise negativa quanto aos maus antecedentes. E a pena no processo 0002727-05.2016.8.15.0251, pelo crime do art.155, §4º, III, do CP, a uma pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, a ser aplicada na segunda fase como agravante da reincidência. Assim, é possível que havendo mais de uma condenação com transito em julgado, uma delas seja considerada na primeira fase de aplicação da pena na qualidade de maus antecedentes e a outra incida para marcar a reincidência na segunda fase. Com maior autoridade a jurisprudência:  

É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018)

E nota-se no mesmo julgado que o tribunal admite a comprovação das condenações anteriores – inclusive para a reincidência – por meio apenas da folha de antecedentes, independentemente de certificação específica:

6. ‘A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária’ (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 

(…) 

8. No caso, o Tribunal a quo, ao analisar as folhas de antecedentes criminais e o histórico penal do acusado, entendeu que há elementos suficientes para a comprovação da agravante da reincidência, pois, embora não tenha sido certificado o transito em julgado da condenação considerada, há registro do início da execução definitiva da pena privativa de liberdade em data anterior à prática do delito em comento.” 

3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade, não deve ser considerado, pois o fato de possuir outros processos, não deve a conduta social ser confundida com seu modo de vida no crime e não há outros elementos para ser analisado.  

4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir deve ser considerado, por ser voltada para a prática de crimes, possuindo uma ficha criminal intensa.

5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrada nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado.

6. As circunstâncias do crime são as próprias do tipo.

7.As consequências do crime, não houve prejuízo a vítima, o bem fora restituído.

8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa.

 

(...)”

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e personalidade do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 7(sete) anos de reclusão.

Passo então à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

CULPABILIDADE (BIS IN IDEM CONFIGURADO- AFASTADA). No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, em razão do “modus operandi” empregado, pois o apelante se utilizou de arma branca para anular as forças de resistência da vítima”, e subtrair seu veículo.

Entretanto, consoante a jurisprudência do STJ, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).

Nota-se que na terceira fase o sentenciante aplicou a majorante do emprego de arma branca, configurando então bis in idem a elevação da pena com base nesse fundamento, impondo-se então o afastamento da culpabilidade, diante da ausência de elementos aptos a justificá-la.

MOTIVOS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Com efeito, a mencionada finalidade da obtenção de benefício/lucro fácil, por se revelar própria dos crimes contra o patrimônio, deve estar acompanhada de outras especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena de padecer de generalidade e tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie3.

PERSONALIDADE (NEUTRA). Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa4.

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”5

Nesse ponto, o magistrado a quo também laborou em equívoco ao valorar negativamente a personalidade, tendo em vista que não apontou os motivos concretos à constatação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante, devendo então ser considerada neutra.

Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Cidadã de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, como foram afastadas as três vetoriais negativadas na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), sendo compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, razão pela qual mantenho-as pelos mesmos fundamentos adotados na origem, resultando a pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

DA TERCEIRA FASE (MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – DECOTE – REJEIÇÃO).  Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote da majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

POTENCIALIDADE LESIVA (DA ARMA BRANCA). AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA (IRRELEVÂNCIA). Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se irrelevante o argumento da ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma, notadamente porque a faca não foi apreendida, ao passo que a palavra firme da vítima comprova a sua efetiva utilização durante a prática delituosa.

A propósito, vale destacar a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo (STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.15/05/2018)

Dessa forma, mantenho o incremento de 1/3 (um terço) aplicado pelo juízo a quo, tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, às míngua de causas de minorantes e outras majorantes.

De consequência, reduzo a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

REGIME INICIAL FECHADO – MANUTENÇÃO. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante do fato que se trata de réu reincindente.

Assim, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Fragoso Romão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Evandro Fragoso Romão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

3Confira-se no STJ: AgRg no HC 561431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/03/2020; HC 369322/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.20/02/2018; HC 268147/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.07/04/2015.

4 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

5 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

Detalhes

Processo

0804594-81.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EVANDRO FRAGOSO ROMAO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2024