TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802915-63.2020.8.18.0049
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA ALINE SOUSA E SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: MARIA ALINE SOUSA E SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 373, I, CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA ALINE SOUSA E SILVA.
A sentença (id. 15394998) julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos:
[...]
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
[...]
Irresignado, a parte ré/apelante interpôs este recurso de apelação (ID. 15395002), aduzindo, em síntese: que: i) a residência da solicitante, situa-se em um loteamento particular, o qual o dono do empreendimento é responsável pela execução da infraestrutura de energia elétrica; ii) mesmo assim, procedeu tempestivamente com a ligação pleiteada; iii) realizou vistoria na residência da apelante 02 dias após o pedido, momento em que constatou a inexistência de rede e de padrão, pendências de responsabilidade do consumidor; iv) a ligação da unidade consumidora através do projeto de expansão em 25/01/2021; v) casos de expansão de rede, necessitam de NO MÍNIMO 105 dias para serem realizados; vi) uma vez que o pedido foi atendido no prazo, não há que se falar em dano indenizável. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, diminuir o quantum arbitrado.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 15395009) declarando o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. (id. 16183994)
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal CONHEÇO, pois, a apelação cível.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, alegando a parte autora que solicitou serviço de energia junto a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionária.
Inicialmente, destaca-se a incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado.
De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado, veja-se:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, na modalidade de risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CF:
Art. 37. (…)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade somente é excluída caso comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.
Compete ao autor, portanto, comprovar o dano, a conduta e o nexo causal, ficando dispensada a prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.
A parte autora/apelada afirma que solicitou serviço de energia junto a empresa ré e não obteve resposta concreta na data firmada pela concessionária. Segue afirmando que assinou contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora. Ocorre que, entre o pedido e a efetiva ligação, a concessionária ré levou cerca de 06 (seis) meses entre o pedido para a efetiva ligação de energia elétrica no imóvel gerando transtornos à parte autora.
Como prova de suas alegações, limitou-se a apresentar cópia dos documentos pessoais (id. 15394970 - pág. 5) e vídeos (id´s 15394976, 15394977, 15394979 e 15394980) em que mostram residências sem energia elétrica e depoimentos, porém sem efetiva comprovação da localização e identificação das pessoas nos vídeos.
Embora devidamente intimada acerca do interesse em produção de novas provas, conforme despacho (id. 15394996), a parte autora, todavia, não apresentou qualquer indício de prova que permitisse concluir que tenha efetivamente solicitado o serviço de energia elétrica junto a empresa ré e que teria informado o endereço para a execução do referido serviço.
Ademais, não há registro de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através das quais a parte autora demonstrasse ter solicitado a ligação de energia elétrica em imóvel de sua titularidade .
Apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, indispensável que a parte autora produza prova mínima indiciária da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, prova essa não produzida.
Nesse sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO - Autor que pretende a condenação da ré a abster-se de realizar ligações telefônicas de oferta de publicidade em sua linha móvel e ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Recurso da ré - Preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de preparo e por vício de representação processual - Taxa judiciária integralmente recolhida - Constatação do decurso do prazo do mandato judicial concedido à procuradora da ré - Determinação para correção do vício, no prazo de 15 dias - Mérito - Ausência de prova da realização de ligações excessivas imputáveis à ré - Histórico de chamadas juntado pelo autor que registra diversos números telefônicos, sem a demonstração de quais deles são titularizados pela ré - Gravações de chamadas recebidas que, em princípio, não demonstram prática abusiva, tendo sido registradas apenas 4 ligações - Alegação autoral de que manifestou à fornecedora sua insatisfação com as ligações que tampouco foi evidenciada nos autos - Impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à existência das ligações em excesso e da comunicação de discordância em favor do consumidor, pois não se pode impor à fornecedora o encargo de provar fato negativo - Conduta ilícita não caracterizada - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais redistribuídos RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1012826-32.2022.8.26.0564; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA COMPROVAÇÃO DO VÍCIO E GASTOS COM REPAROS DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. PRESUMIDO DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...]" ( AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00025461620128240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0002546-16.2012.8.24.0082, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) Grifei
É cediço que para que determinada conduta possa gerar o direito à indenização pelos alegados danos suportados pela parte autora, há de observar o art. 186 do Código Civil, o qual afirma que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O direito à reparação do dano depende da concorrência daqueles três requisitos acima delineados, quais seja, fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Esclarece-se que no caso de dano moral, para que o mesmo seja indenizável, é necessário que haja a comprovação do nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extraíra a idoneidade, ou não, para gerar o dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida." (destaquei)
Desta forma, tenho que não foi demonstrado o dano moral propriamente dito, porquanto não restou comprovada a configuração do ato ilícito do qual supostamente é oriundo da demora na solicitação de ligação de energia elétrica.
Dessa forma, não tendo a parte autora/apelada se desincumbido do ônus de comprovar a prévia solicitação do supramencionado serviço junto a parte ré/apelada e que esta teria praticado qualquer ato ilícito, tenho que não agiu corretamente o magistrado sentenciante ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual a reforma da sentença é a medida de rigor.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802915-63.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ALINE SOUSA E SILVA
Publicação12/09/2024