TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800132-18.2017.8.18.0045
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, CRISTIANNE LIMA DE ABREU, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
EMBARGADO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ROMPIMENTO DA RELAÇÃO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Castelo do Piauí/PI em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível, os componentes acordaram em “CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS e i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO RÉU; ii) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, no sentido de reformar a sentença recorrida para condenar o Municipio de Castelo do Piaui – PI ao pagamento das ferias não gozadas da parte Autora referente a todo o período pleiteado, qual seja, de 10/05/1992 a 31/12/2016. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
O embargante aduz, em suma, a existência de omissão e obscuridade no acórdão proferido, sob o fundamento que as verbas exigidas anteriores a 30/06/2014 estão prescritas, ante a alteração promovida pela instalação do Regime Jurídico dos funcionários públicos do município de Castelo do Piauí-PI (Lei nº 1.188/2014). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja mantida a sentença a quo. (Id. 18558414)
O embargado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 18869118)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e obscuridade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante aduz que existe omissão e obscuridade no acórdão proferido, sob o fundamento que as verbas exigidas anteriores a 30/06/2014 estão prescritas, ante a alteração promovida pela instalação do Regime Jurídico dos funcionários públicos do Município de Castelo do Piauí-PI (Lei nº 1.188/2014).
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão e obscuridade apontadas.
Consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, a parte autora não se insurge com a sua mudança de regime celetista para estatutário, situação na qual o termo a quo do prazo prescricional seria, de fato, a publicação da lei municipal.
Ao que se colhe dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por férias não gozadas e, nestes casos, a jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, o que somente se dá quando ocorre a aposentadoria ou a exoneração.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, mantida a relação com a administração, pode o servidor público usufruir das férias vencidas a qualquer tempo até o advento da aposentação. Consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativamente à conversão do direito em pecúnia tem início com a aposentadoria do interessado ou a morte, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública. (STJ - AREsp: 2548365, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 27/05/2024)
Conforme consignado no acórdão vergastado, não merece prosperar a alegação do Município de que o termo a quo do prazo prescricional seria o dia 30/06/2014, data da vigência da lei municipal que promoveu a mudança do regime dos servidores, porquanto o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com o rompimento da relação funcional com a Administração Pública.
Dessa forma, na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos.
Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. Em razão disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800132-18.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO
Publicação27/08/2024