Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823306-86.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 REsp 973.827)”. 2. Restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou, nos seguintes termos, a Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 3. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 4. No que diz respeito especificamente à taxa de juros remuneratórios, é pacífico no STJ que elas devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5. Na espécie, não restou demonstrada a alegada abusividade, não tendo a apelante comprovado que a taxa de juros pactuada, 1,75% ao mês, seja manifestamente destoante da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 6. Por fim, a alegativa da parte apelante de que teria havido cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato também não se sustenta, inexistindo nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Registre-se, neste passo, que o aplicativo “calculadora do cidadão” disponibilizado pelo site do Banco Central do Brasil, utilizado pela recorrente com o objetivo de comprovar a aplicação de taxa de juros superior à contratada, não se presta a tal finalidade, uma vez que não considera todos os encargos contratuais incidentes no negócio jurídico. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823306-86.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823306-86.2022.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA LIMA BORGES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. De acordo com a súmula nº 539 do Superior Tribunal de JustiçaÉ permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 REsp 973.827)”. 2. Restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou, nos seguintes termos, a Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 3. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 4. No que diz respeito especificamente à taxa de juros remuneratórios, é pacífico no STJ que elas devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5. Na espécie, não restou demonstrada a alegada abusividade, não tendo a apelante comprovado que a taxa de juros pactuada, 1,75% ao mês, seja manifestamente destoante da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 6. Por fim, a alegativa da parte apelante de que teria havido cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato também não se sustenta, inexistindo nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Registre-se, neste passo, que o aplicativo “calculadora do cidadão” disponibilizado pelo site do Banco Central do Brasil, utilizado pela recorrente com o objetivo de comprovar a aplicação de taxa de juros superior à contratada, não se presta a tal finalidade, uma vez que não considera todos os encargos contratuais incidentes no negócio jurídico. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação interposta por ANA CÉLIA LIMA BORGES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: houve quebra da cláusula contratual acerca da taxa de juros remuneratórios, a qual foi pactuada em 1,75% a.m., sendo cobrada, na realidade, uma taxa de 2,06% a.m; deve ser aplicada a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o dia da contratação, qual seja, 1,43% a.m., como medida de justiça para equilibrar a relação jurídica entre as partes, uma vez que o apelado quebrou a cláusula contratual e consequentemente a confiança da recorrente; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença recorrida seja mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DOVOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se os juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes se mostram, como pretende fazer crer a parte apelante, realmente abusivos.

De início, cumpre registrar que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

 Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.

Devidamente reconhecida a incidência do CDC, passa-se ao exame dos argumentos vertidos pela parte apelante.

A recorrente requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.

Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 REsp 973.827).

 

Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

No que diz respeito especificamente à taxa de juros remuneratórios, é pacífico no STJ que elas devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado:

 

as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011).

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇAO MENSAL E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NAOLIMITAÇAO. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇAO EM 1% AO MÊS. "MORA DEBENDI". DESCARACTERIZAÇAO. ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1. Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.

 

Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12% ao ano sem que isso configure abusividade.

Na espécie, não restou demonstrada a alegada abusividade, não tendo a apelante comprovado que a taxa de juros pactuada, 1,75% ao mês, seja manifestamente destoante da taxa média praticada no mercado à época da contratação.

Por fim, a alegativa da parte apelante de que teria havido cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no contrato também não se sustenta, inexistindo nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Registre-se, neste passo, que o aplicativo “calculadora do cidadão” disponibilizado pelo site do Banco Central do Brasil, utilizado pela recorrente com o objetivo de comprovar a aplicação de taxa de juros superior à contratada, não se presta a tal finalidade, uma vez que não considera todos os encargos contratuais incidentes no negócio jurídico.

A propósito, destaca-se o afirmado pelo próprio Banco Central do Brasil: “A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora.” (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao).

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                 Relator

Detalhes

Processo

0823306-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA CELIA LIMA BORGES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

09/09/2024