TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802882-98.2023.8.18.0136
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELONEIDA DA COSTA MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE MULTA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802882-98.2023.8.18.0136 Trata-se Ação de Indenização proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação de fornecimento de água. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que JULGOU procedente em parte o pedido inicial, in verbis: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente e nesta parte para excluir os danos materiais, o que faço para condenar a ré Águas de Teresina ao pagamento em favor da autora a título de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (27/07/2023), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Confirmo a liminar concedida em id 44797160. Declaro inexistente o débito no importe de R$ 549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Declaro nulo o processo administrativo n° 2023.23483075.75507. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Razões da Recorrente: da violação do hidrômetro pela autora, da multa devida, da inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: ELONEIDA DA COSTA MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere ao pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta complexidade da causa (art. 51, II, da Lei 9099/95), dúvida não há no que tange à competência dos Juizados Especiais para a conciliação, julgamento e instrução de causas de menor complexidade (art. 98, I, da CR/88). Ocorre que é pacífico o entendimento de que a dita complexidade deve ser aferida de acordo com o material probatório carreado aos autos. Neste sentido, o Enunciado nº 54, do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Temos que, no caso em apreço, o deslinde da questão pode ser perfeitamente feito com base nas provas já trazidas aos autos, em especial a documental, sendo dispensável a dita prova pericial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve seu fornecimento de água suspenso em razão de aplicação de multa indevida. Inicialmente, é pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de abastecimento de água por consumidor doméstico, como nos autos. No caso dos autos, verifico que a parte recorrente alega a violação de hidrômetro. Por sua vez, alega a autora que jamais realizou violação de hidrômetro. No caso dos autos, o Termo de Ocorrência que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II, XV do Decreto Municipal 14.426/14 – Regulamento de Serviços. Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos: I – intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; II – violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo. XV – ligação ou religação clandestina; Em que pese ser a informação de violação de hidrômetro, os documentos juntados aos autos não permitem concluir a existência da violação informada. Reforçando a verossimilhança das alegações autorais, inexiste nos autos informações de diferenças de consumos após a verificação de suposta irregularidade. Assim, caberia à empresa ré, ora Recorrente, trazer aos autos documentos probatórios aptos a demonstrar que a violação apontada realmente existiu. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente juntou aos autos os documentos. Todavia, não trouxe prova de que tenha lavrado o respectivo “Auto de Infração”, nos termos do art. 147 do Regulamento de Serviços da Águas de Teresina: Art. 147. O funcionário do PRESTADOR DE SERVIÇOS, devidamente credenciado, que constatar transgressão a este Regulamento, lavrará auto de infração nos moldes estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e aprovado pelo ENTE REGULADOR. § 1º Uma via do auto de infração será entregue ao responsável pelo imóvel mediante recibo. § 2º Caso haja recusa no recebimento do auto de infração o fato será certificado no verso do documento que será remetido posteriormente pelo correio, através de AR, ao USUÁRIO. Assim não agindo, deixou de comprovar que realmente tenha havido a suposta irregularidade ensejadora da cobrança da multa. Aliás, sequer veio aos autos cópia do “Auto de Infração”, devidamente lavrado na presença do consumidor, visto que a autora não acompanhou a inspeção. Muito embora a Resolução 03/2012 da ARSETE autorize a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução, tal ato deve estar comprovado nos autos, o que não ocorreu. Saliente-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária demonstrar, não apenas a fraude realizada na unidade consumidora do autor, mas que a violação constatada no aparelho medidor de água fora causada pela parte autora/Recorrida ou mesmo que esta contribuíra para tal evento, bem como a referida inspeção para apuração do fato foi realizada na presença deste. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do procedimento adotado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, a declaração de inexigibilidade do referido débito a medida que se impõe. Quanto aos danos morais, no caso dos autos, que não restam dúvidas quanto a realização do corte no fornecimento de água em face das dívidas elencadas. Reconhecida a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Recorrente, cumpre aferir se a suspensão do fornecimento de água causou danos morais à autora, a ensejar a responsabilização civil da concessionária, nos moldes estipulados pelo art. 37, parágrafo 6º, da CF de 1988. No caso em comento, entendo devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água pela concessionária ré, e os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 06/09/2024
0802882-98.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuELONEIDA DA COSTA MORAIS
Publicação09/09/2024