TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800628-09.2023.8.18.0119
RECORRENTE: LOURIVAL FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA, NATALIA PAULA DA MOTA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. FATURAS JUNTADAS SEM COMPRAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA JÁ REALIZADO EM SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que buscou o requerido com a intenção de obter um empréstimo consignado. O banco, de forma a ludibriar o consumidor, além de realizar o consignado, também realizou a operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e determinou que a instituição bancária cancele o contrato impugnado, considerando que não fora visualizado a data do encerramento da contratação e de que não foi comprovado o uso de cartão de crédito pela parte autora, e devolva à parte autora o valor de R$ 2.275,04 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), a título de devolução simples das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (ID 16833213).
A parte autora interpôs recurso inominado com o fim de que a condenação da restituição dos valores seja na forma dobrada, bem como a condenação em danos morais. (ID 16833371).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 16833384).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora afirma que buscou o Requerido com a intenção de obter um empréstimo consignado, mas o réu, também, realizou a operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que foi completamente duvidosa a transparência na contratação desta modalidade de empréstimo.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida na sua contestação o recebimento dos valores pela parte recorrente.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu, porém, verifica-se que a referida compensação já foi feita no cálculo do valor devido pelo réu em sentença, portanto, sentença mantida neste ponto.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais fixo o valor arbitrado em sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrido. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a condenação de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0800628-09.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLOURIVAL FERNANDES DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/10/2024