TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810884-50.2020.8.18.0140
APELANTE: CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida. 2. Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Nesse sentido, preenchidos os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, de modo que seja suprida a alegada omissão.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, eis que integralmente presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que deixou de majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Realmente há omissão a ser suprida pois, não provido o recurso de apelação interposto pela parte adversa, ora embargada, de fato cabível a majoração dos honorários pretendida.
Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende como devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, preenchido os requisitos exigidos pelo Colendo STJ, aplicável a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade concedida na primeira instância.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810884-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorCESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/08/2024