Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801330-72.2022.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 3) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801330-72.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801330-72.2022.8.18.0059

APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO 1). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2). No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 3). A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.



Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA DA COSTA , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

O juiz a quo, em ID 14839276, julgou no seguintes:

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”



A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (Id. 14839280), sustentou que Não restam dúvidas de que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2004, assim: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Alega que o contrato questionado teve sua ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA EM 06/01/2018, estando este encerrado, conforme extrato de consignações junto aos autos. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 11/07/2022- antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que só se daria em 06/01/2023.

Por fim, aduz que o processo já encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, onde a ilustríssima Turma deve decidir desde logo o mérito, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante, afim de atingir uma solução satisfativa para que se concretize o efetivo acesso à justiça e com isso obtenha uma real decisão de mérito, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC c/c art. 1.046 §2º, que traz a famigerada TEORIA DA CAUSA MADURA, cujos preceitos são tão bem utilizados pela mais abalizada jurisprudência dominante.

Dessa forma, requer:

a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, já que o processo se encontra com todas as provas necessárias para um imediato julgamento de 7 mérito, a fim de atingir uma solução satisfativa para que se concretize o efetivo acesso à justiça, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada Teoria da Causa Madura, cujos preceitos são tão bem utilizados pela mais abalizada jurisprudência dominante. c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial

A instituição financeira apelada, em contrarrazões recursais ID 14839284 requereu requer o não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo apelante, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau neste particular. Requer a condenação da recorrente em custas e honorários, nos termos do art. 85, do CPC.

Em razão da recomendação contida no Ofício nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.


 


VOTO

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)


Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801330-72.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

16/09/2024