TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-72.2023.8.18.0078
RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800535-72.2023.8.18.0078 Trata-se de – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V E X, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ocorrência da litispendência, in verbis: Ante ao exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Em suas razões a parte recorrente alega: a inexistência de litispendência, da ausência de contratação, do direito ao dano moral. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE - PI1117-A, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO - PI9750-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recorre a reclamante em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinção o processo sem julgamento de mérito, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo. Sabe-se que o instituto da litispendência encontra – se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis: § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Ocorre que compulsando os autos, constato que nos processos nº 0800535-72.2023.8.18.0078 e nº 0800538-27.2023.8.18.0078 a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o mesmo contrato nº 764138661-5, observe que o os descontos de nº 2293968867357401122 e 2293968867357401222 referem-se ao contrato retro mencionado. Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, cujos feitos tramitaram perante o JECC da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ - PI, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Art. 337. Omissis.
Teresina, 06/09/2024
0800535-72.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODILA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/09/2024