TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-17.2023.8.18.0146
RECORRENTE: LUIS EDUARDO COELHO DE SOUSA, ALESSANDRO LISBOA FARIAS, MURILO GUEDES DIAS
Advogado(s) do reclamante: CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA
RECORRIDO: B.M. NOVAIS PRODUCOES, RDR PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA BRAS SILVA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA COM COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO. REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE ‘STREAMING’ AOS ASSINANTES, SEM ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL. DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801120-17.2023.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA COM COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende a condenação das requeridas em danos morais e materiais sob a alegação de que teria seus direitos autorais violados pelas requeridas Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, in verbis: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIS EDUARDO COELHO DE SOUSA, ALESSANDRO LISBOA FARIAS e MURILO GUEDES DIAS em face de B.M. NOVAIS PRODUÇÕES e RDR PROMOÇÕES E EVENTOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar solidariamente as partes promovidas a o pagamento de indenização por danos morais aos autores, por violação dos seus direitos autorais, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula no 362, STJ), bem como ao pagamento de danos materiais no montante de US$ 83,58 (oitenta e três doláres e cinquenta e oito centavos), a ser convertido para a moeda corrente na cotação oficial de hoje (18/03/2024), com atualização monetária e juros de mora a contar da citação. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões a parte recorrente alega: ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de danos morais e materiais. Ao final requer a improcedência da ação. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUIS EDUARDO COELHO DE SOUSA, ALESSANDRO LISBOA FARIAS, MURILO GUEDES DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA - CE50411-A
RECORRIDO: B.M. NOVAIS PRODUCOES, RDR PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA BRAS SILVA DE ABREU - BA57942-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 06/09/2024
0801120-17.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorLUIS EDUARDO COELHO DE SOUSA
RéuB.M. NOVAIS PRODUCOES
Publicação09/09/2024