Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0759518-67.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759518-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVADO: BORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS


PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, DO CPC

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0807126-29.2021.8.18.0140, proposto por BORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora parte agravada.

Em petição de id 16503448, o recorrente requer a desistência do recurso por ele interposto.

Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Nesse sentido: 

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES - HOMOLOGAÇÃO - ART 998 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologa-se o pedido de desistência para extinguir o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do CPC.

(TJ-SC - AI: 40220642920198240000 Mafra 4022064-29.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestando o agravante o desejo de desistir do recurso, homologa-se a desistência.

(TJ-RJ - AI: 00649051420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC.DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083984625, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-03-2020)

(TJ-RS - AI: 70083984625 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)

Assim, constando dos autos pedido expresso do recorrente de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido, sendo dispensada a oitiva da parte contrária.

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo (art. 998 do CPC), restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo, in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura eletrônica.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759518-67.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759518-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Réu

BORGES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Publicação

09/08/2024