Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0803975-66.2022.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE PROGRESSÃO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803975-66.2022.8.18.0028 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803975-66.2022.8.18.0028

RECORRENTE: MARIA GILDETE DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FILIPE ALMEIDA MACEDO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE PROGRESSÃO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803975-66.2022.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: MARIA GILDETE DA SILVA MARTINS 
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE ALMEIDA MACEDO - PI8489-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA GILDETE DA SILVA MARTINS, o fazendo em desfavor do MUNICIPIO DE FLORIANO, objetivando receber valores referente ao adicional por tempo de serviço decorrente de progressão funcional que até o presente momento não fora implantada; assim como o pagamento de insalubridade.

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Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis:

ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/MARIA GILDETE DA SILVA MARTINS os Adicionais pela progressão da carreira (nível IV e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.

Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.

Sem custas e honorários.

 

Razões do recorrente alegando, em síntese, prescrição, inépcia da inicial, piso nacional e demais questões relativas – a lei municipal 021/2019, do cálculo sobre adicional de insalubridade, da lei de responsabilidade fiscal, inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade, discricionariedade da Administração Pública, incumbência da prova, da violação constitucional à independência dos poderes. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido.

Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, passo as suas análises.

Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que falar em inépcia da inicial.

No que se refere à prescrição, no caso dos autos, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.

Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.

Quanto ao mérito, é incontroverso que a parte autora cumpriu o requisito objetivo estabelecido para a progressão, é inquestionável que faz jus ao pagamento da respectiva diferença salarial, porquanto continuou recebendo remuneração referente ao cargo de nível anterior.

Inegável, portanto, que a progressão deve ser consumada no momento em que os requisitos foram atingidos e devidamente homologado pelo Ente Administrativo, fazendo jus a autora ao pagamento das diferenças decorrentes da não implementação da progressão, inclusive em função do princípio da legalidade, uma vez que este é o princípio que deve nortear os atos da Administração Pública.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao Tema 1132, firmou tese no sentido de que as normas nacionais que regulam o cargo de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias devem ser seguidas pelos entes municipais:

"I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994 /2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198 , § 5º , da Constituição Federal , com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63 /2010 e 120 /2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

 II - Até o advento da Lei 9.646 /2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". (Decisão publicada em 19/02/2024).

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0803975-66.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MARIA GILDETE DA SILVA MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

09/09/2024