TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-29.2022.8.18.0162
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARCIO CARNEIRO BATISTA
Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES LANÇADAS NA FATURA NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O TITULAR DO CARTÃO REALIZOU A COMPRA. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUSÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS DA FATURA. ART. 14 DO CDC. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIO CARNEIRO BATISTA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. alegando desconhecer compras lançadas na fatura do seu cartão de crédito.
Sobreveio sentença (ID 14839441) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente: a) Declarou a inexistência do débito referente às três compras realizadas indevidamente, em 18/11/2021, no valor de R$ 5.165,10 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), e em 22/11/21, no valor de R$ 5.902,96 (cinco mil novecentos e dois reais e noventa e seis centavos) e no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como de juros, multas e demais encargos incidentes sobre este valor, todas realizadas no estabelecimento chamado MP COMERCIOECIA, com o cartão de crédito de titularidade da parte autora com início e final 5453.XXXX.XXXX.5038 e apontados no documentos de ID 23303530 e 23303520, devendo a requerida suspender a referida cobrança, abstendo-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação a este débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação da sentença, nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) Determinou que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço exato do estabelecimento no qual as compras acima referidas foram feitas, supostamente chamado MP COMERCIOECIA, conforme informação constante nas faturas de ID 23303530 e 23303520, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) Condenou o requerido HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 14839445) alegando, sucintamente: inexistência de defeito na prestação de serviço; dever contratual de guarda da senha pela parte recorrida; ausência de fraude; inexistência de danos morais; quantum indenizatório; dos juros aplicados; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de alínea b - da obrigação impossível. Por fim, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, para que reformando a sentença, seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
A questão diz respeito à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço do réu no tocante a cobranças efetuadas no cartão d0 autor referente a compras realizadas e não reconhecidas.
Compulsando os autos constato que não restou comprovado pelo réu que a compra foi efetivada pelo autor. O requerido não efetuou qualquer prova que pudesse romper o nexo causal alegado, não tendo produzido qualquer fato impeditivo que pudesse afastar a pretensão autoral, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC/15 e do artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, ainda, que a parte autora tentou resolver a cobrança indevida pela via administrativa não obtendo êxito.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar, conquanto a hipótese em comento ultrapassa o dissabor cotidiano, sendo aplicável ao caso a tese do 'desvio produtivo do consumidor', pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste.
Nesse sentido,
CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição. Apelam as partes. O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude. A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais. Falha na prestação do serviço. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Danos materiais presentes. Estorno não realizado. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Ausência de solução na via administrativa. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00233484820198190205, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021).
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800103-29.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuMARCIO CARNEIRO BATISTA
Publicação09/10/2024