Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800259-56.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1) De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal). 2) Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas. 3) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos da fundamentacao expendida, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-56.2018.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-56.2018.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: JOSE DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1) De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal).

2) Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas.

3) Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos da fundamentacao expendida, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os termos.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Milton Brandão em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800259-56.2018.8.18.0065 ajuizada por José da Silva Alves, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial (sentença de ID 11738501).

Na inicial, o autor/apelado afirmou que “fora contratado pelo município para exercer a função de vigia de chafariz, iniciando suas atividades laborativas para o demandado no ano de 1997, sendo injustamente dispensado em 12/2016, quando então percebia uma remuneração média de R$ R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que por determinação da Municipalidade tinha que dividir seu salário com outro funcionário, percebendo ao final a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.”

Afirma que, em todo período contratual, o demandado nunca procedeu com os pagamentos de férias, 13º salário, não foi recolhido o FGTS e INSS.

Diz que o ente público empregador demitiu a parte autora não lhe pagando aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais +1/3, FGTS, + multa de 40% sobre o FGTS.

Dessa forma, o autor/apelado requereu a condenação do Município de Milton Brandão ao pagamento de todos os direitos trabalhistas não pagos, incluindo aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS.

Citado, o Município de Milton Brandão/PI contestou a ação (ID 11738489).

Em sentença proferida (ID 11738501), o magistrado de primeiro grau acolheu, em parte, o pedido articulado na inicial para condenar o município de Milton Brandão/PI, ao pagamento, em benefício do autor, das verbas remuneratórias relativas aos depósitos do FGTS, referentes a todo o período trabalhado e aos salários não pagos referentes ao período trabalhado indicado na inicial.

Nas razões do apelo (ID 11738504), o município recorrente alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a impossibilidade de recolhimento de FGTS em casos de contratação temporária; e que a parte apelada não anexou nenhum documento comprovando o não pagamento das verbas pleiteadas; ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo.

Regularmente intimada, a parte autora/apelada não ofertou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 12722978) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório

 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - PRELIMINAR

Da alegada incompetência da justiça comum

Preliminarmente, a defesa pretende que seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.

Sem razão.

Como bem consignado na sentença de primeiro grau, a jurisprudência aponta que compete à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho apreciar litígios envolvendo o Poder Público e seus agentes. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM - CAUSA MADURA - ADMINISTRATIVO - CONTRATADO - REGIME CELETISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - FGTS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AVISO PRÉVIO - DANOS MORAIS. Por ser a vínculo entre as partes de natureza jurídico-administrativa, a competência para apreciar a presente demanda é da Justiça Comum. O contratado a título precário para exercer função de cargo público em desacordo com as regras do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme precedente firmado no STF, sob o Tema 916, não faz jus a quaisquer direitos, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma que nula a contratação, não há efeitos jurídicos válidos. (TJ-MG - AC: 10188140017636001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019) (grifo nosso)

 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos. 3. Pedido de Justiça Gratuita. Pedido deferido. 4. Apelo provido. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos.3. Pedido de Justiça Gratuita. Pedido deferido. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007616-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 ) (TJ-PI - AC: 201200010076160 PI 201200010076160, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA / COBRANÇA – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09, \"No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta\", todavia, conforme o art. 24 da mesma Lei: \"Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.\" Conforme se afere do feito, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 26 de março de 2012, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar N° 189 de 24/07/2012. 2. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o apelante, não vislumbro que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária. 3. Como se vê, a contratação do apelado não se enquadra na tipificação da supracitada Lei n°. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por 08 (oito) anos. Frise-se também que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado sendo a contratação dessa forma nula de pleno direito. 4. Destarte, a ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por “excepcionalidade” e “temporariedade” prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, estando a Administração autorizada a demitir o servidor. Entretanto, o servidor demitido tem direito à contraprestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração contratante. 5. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrido, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 6. Por outro lado, o apelante sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a 22/05/2004, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação (22/05/2009), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 22 de maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo a sentença de 1° grau nos seus demais termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000847-7 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018) (grifo nosso)

 

Isto posto, rejeito a preliminar arguida.

 

MÉRITO

O recorrente alega que o recorrido não faz jus às verbas alusivas ao FGTS por ter ingressado no serviço público sem concurso, tratando-se de contrato nulo que não gera direito algum. Ademais, o recorrida não trouxe aos autos provas de que faz jus ao referido pagamento.

 

III. Do ingresso no serviço público sem concurso

Como se constata dos autos, o próprio ente público reconhece a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II, do art. 37, o qual determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrente que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo.

Partindo-se dessa premissa, analisando o caso dos autos, constato que o apelante e a própria parte autora/apelada afirmam que a contratação, o objeto da lide, se deu sem concurso público, o que torna tal fato incontroverso.

No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 705.140/RS (Tema 308 – Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público), submetido a regime de repercussão geral, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que essas contratações são ilegítimas e, por conseguinte, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e, quando for o caso, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo acórdão foi assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014), grifei.

 

Acerca da matéria, o TJPI firmou entendimento sumulado nos enunciados n.º 09 e 12, no sentido de que, mesmo reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Confira-se:

 

SÚMULA N.º 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Grifei.

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. Grifei.

 

Nesse contexto, recebidos os autos na Comarca de Milton Brandão/PI, houve o regular processamento com o reconhecimento pelo magistrado a quo da procedência parcial da demanda, reconhecendo a nulidade da contratação da recorrida, sendo devidas apenas as verbas alusivas ao FGTS e o salário pelos serviços prestados pelo trabalhador.

Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o pagamento dos salários pelo período trabalhado, nos termos da jurisprudência consolidada. Neste sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de janeiro de 2010 até dezembro de 2012 e em janeiro de 2013 passou a exercer a função de técnico de som na Secretaria Municipal de Comunicação, permanecendo até dezembro de 2016, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. O ente público apelado apresenta contradições em suas razões. Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800090-96.2019.8.18.0077 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021) grifei.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1) De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2) Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3) Recurso conhecido e provido, para condenar o requerido/apelado Estado do Piauí, ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, relativo ao período de 11/06/1999 a 31/05/2008, em favor do requerente/apelante e os honorários advocatícios no valor de15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703859-44.2019.8.18.0000 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/06/2021) grifei.

 

IV. Da não comprovação de que tal pagamento não foi efetuado

O recorrente alega ainda que o recorrido não trouxe aos autos provas de que faz jus ao pagamento alusivo ao FGTS e aos salários, porquanto não comprovou que tal verba não lhe fora paga. Mais uma vez, sem qualquer razão o município apelante.

O cotejo dos autos demonstra que a recorrida trouxe aos autos provas de seu vínculo precário com o município apelante (ID 11738477), e que fora exonerado do referido cargo, satisfazendo assim a exigência do art. 373, I, CPC.

Nesse contexto, caberia ao município recorrente anexar aos autos documento que comprovasse que houve o pagamento alusivo ao FGTS e aos salários, em conformidade com a legislação em referência, bastaria trazer as folhas de pagamento com o recolhimento dos encargos inerentes aos servidores contratados de forma precária, ou mesmo o depósito efetuado na conta do FGTS vinculada ao nome do recorrido.

Dessa forma, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações do recorrido, era do município ora apelante, tendo em vista ser o responsável pela confecção da folha de pagamento, dos depósitos alusivos ao FGTS, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura.

O apelado trouxe aos autos, comprovantes de seu vínculo com o município, o qual se limitou a afirmar que o recorrido não fazia jus à verba vindicada, todavia, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, na forma prevista no art. 373, II, CPC.

Da análise dos autos, constata-se que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015), sendo incontroverso o vínculo de trabalho existente entre as partes litigantes.

Nesse contexto, caberia ao Município apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído a quem alega tê-lo efetivado.

Assim, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, tampouco a ausência da prestação do serviço no interregno questionado, a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL NO ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: APELANTE: Município de União Procuradoria-Geral do Município de União APELADO: José Maria Pinheiro de Oliveira ADVOGADO: Gerson Goncalves Veloso (OAB/PI nº 2.295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001465-47.2014.8.18.0076 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021) grifei.

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010870-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018) grifei.

 

Nesse cenário, a sentença a quo se encontra em harmonia com a posição firme adotada pelo STF, quando da apreciação do tema n.º 191, da repercussão geral, cuja ementa restou assim redigida:

 

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE nº 596.478, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 1/3/13) grifei.

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença a quo encontra-se em plena conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Em vista disso, a sentença deve ser mantida integralmente.

 

V – DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0800259-56.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Réu

JOSE DA SILVA ALVES

Publicação

27/08/2024