TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-53.2019.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: LUCIRENE FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 233/2009. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS DEVIDAS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do implemento dos requisitos para tanto, tendo em vista que se trata de direito subjetivo do servidor público, de forma que independe de requerimento administrativo prévio.
(Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 e AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
2) No caso dos autos, observa-se que o requerido/apelante juntou aos autos o contracheque da parte autora relativo ao mês de 09/2019, comprovando que autora fora enquadrada no cargo de professor, classe C, nível VII, após a propositura da presente demanda, motivo pelo qual deve haver o ressarcimento dos valores que a postulante deixou de perceber no período de setembro de 2014 a setembro de 2019, em observância a prescrição quinquenal.
3) Com efeito, restando demonstrado o direito à progressão da servidora, na forma da Lei Municipal nº 233/2009, sem a comprovação pelo requerido de fato impeditivo, deve ser mantida a sentença de 1° grau nesse ponto, com o devido pagamento dos valores retroativos decorrentes à não implementação da progressão da parte autora.
4) Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA/PI, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Perdas e Danos, com Pedido de Liminar, ajuizada por Lucirene Fernandes de Carvalho em face do Município apelante.
Na inicial (ID nº 11768877), a autora alega que é professora efetiva municipal desde 2004, após aprovação em concurso público. Aduz, ainda, que deveria ocupar o Nível VI na carreira, conforme determinação dos arts. 20 a 25 da Lei Municipal nº 233/2009, tendo em vista que possui os requisitos necessários para a progressão salarial, qual seja, o tempo de serviço de mais de 11 anos.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID nº 11769123) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Redenção do Gurguéia ao ressarcimento à parte autora dos valores que deixou de receber no período de abril de 2014 a setembro de 2019, com as devidas correções e incidência dos juros legais.
Irresignado, o Município interpôs apelação (ID nº 11769126) requerendo a reforma da sentença primeva para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção (ID 12922718).
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No presente caso, discute-se o direito da servidora pública do Município de Redenção do Gurguéia/PI à progressão de carreira.
Reconhecido, pelo juízo a quo, o direito da apelada, insurge-se o apelante contra sentença proferida, afirmando, para tanto, que autora alega que requereu a sua mudança de nível pela primeira vez em março de 2013, momento a partir do qual passou a sofrer prejuízos financeiros por não ter seu requerimento atendido; porém, junta aos autos apenas um requerimento datado de abril de 2018, e sequer junta qualquer documento que comprove a negativa do município em atender o seu pleito.
Ocorre que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do implemento dos requisitos para tanto, tendo em vista que se trata de direito subjetivo do servidor público, de forma que independe de requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).
2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.220.300/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).
2) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto.
3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema Corte.
4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
Este Tribunal de Justiça também tem decidido no mesmo sentido. Vejamos julgado recente desta 6ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo.
2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência.
3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ)
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800197-45.2019.8.18.0044 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
2) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. ADI 4167. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo.
2. Nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, é constitucional a Lei nº 11.738/2008, que previu o piso nacional do magistério é de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global.
3. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência.
4. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ).
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800144-64.2019.8.18.0044 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Por outro lado, o Município recorrente afirma que a parte autora/apelada requereu a condenação do Município a pagar-lhe os valores a que tinha direito, desde a data em que comprovou o cumprimento de todas as exigências para a referida mudança, a título de perdas e danos, o que foi concedido na sentença de piso, todavia em momento algum aponta um valor certo e determinado relativo às supostas perdas e danos, não justificando e individualizando a sua existência, até porque não comprovou o cumprimento das exigências e nem a partir de quando se deu, razão pela qual deverá ser julgado improcedente o pedido.
Verifica-se que mais uma vez não assiste razão ao município recorrente de Redenção do Gurguéia/PI, posto que as perdas em decorrência do não pagamento pelo munícipio dos acréscimos relativos à não concessão da progressão no momento do preenchimento dos requisitos restam comprovadas, posto que da progressão funcional decorre a progressão salarial do servidor público, conforme norma do art. 20 da Lei municipal nº 233/09:
Art. 20 - Progressão salarial é a evolução no sentido financeiro do profissional do magistério na ascensão de classe e de nível, em função da titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional.
§ 1° - Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de l a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
§ 2° - Aplica-se progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.
§3° - Aplicar-se-á na progressão salarial dos profissionais do magistério, quanto a evolução de uma classe para outra os seguintes percentuais sobre o piso salarial imediatamente anterior:
a) 30% (trinta por cento) Classe "B° sobre a "A° - graduação;
b) 15% (quinze por cento) Classe "C° sobre a 'B" - especialização;
c) 25% (vinte e cinco por cento) classe "D° sobre a "C* - mestrado;
d) 30% (trinta por cento) classe "E' sobre a "D* - doutorado.
No caso dos autos, observa-se que o requerido/apelante juntou aos autos o contracheque da parte autora relativo ao mês de 09/2019, comprovando que autora fora enquadrada no cargo de professor, classe C, nível VII, após a propositura da presente demanda, motivo pelo qual deve haver o ressarcimento dos valores que a postulante deixou de perceber no período de setembro de 2014 a setembro de 2019, em observância a prescrição quinquenal.
Com efeito, restando demonstrado o direito à progressão da servidora, na forma da Lei Municipal nº 233/2009, sem a comprovação pelo réu de fato impeditivo, deve ser mantida a sentença de 1° grau nesse ponto, com o devido pagamento dos valores retroativos decorrentes à não implementação da progressão da parte autora.
Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, § 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, § 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA/PI, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. Outrossim, pela aplicação da sistemática imposta pelo artigo 85, 11 do CPC, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a serem suportados pelo Município, em 5%, totalizando 15% do valor da condenação de honorários sucumbenciais.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800753-53.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuLUCIRENE FERNANDES DE CARVALHO
Publicação01/09/2024