Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801578-33.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. DESCONTOS. CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801578-33.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801578-33.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

APELAÇÕES. DESCONTOS. CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos do julgamento de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.


 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A (réu) e FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (autora) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, de cujo dispositivo se extrai:

 

"Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual em relação ao contrato de cartão de crédito, bem como todos os débitos dela resultantes, na mesma oportunidade em que condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de indenização por danos morais e a devolver os valores indevidamente descontados em dobro, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas pagas há mais de 05 anos do ajuizamento da ação).

O valor indenizatório de dano moral deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.

Os danos materiais deverão ser corrigidos a partir do efetivo desconto rea-lizado, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Deve-se utilizar a tabela da justiça federal para atualização dos valores, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Utilizo-me dos fundamentos acima externado para deferir a antecipação de tutela pleiteada.

Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora restou de-monstrada pela própria requerida, que não fez juntar o contrato em que comprovasse a efetiva contratação do serviço pela autora, nos termos do que foi anteriormente expedido.

O periculum in mora, por sua vez, se satisfaz diante do gravame que vem sendo infligido à parte autora, que vem sendo descontada de valores sem que se tenha prova da regularidade da contratação do empréstimo.

Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, não incidindo, portanto, a vedação constante no §3º do art.300 do CPC.

Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela requerida na inicial, no sentido de que o requerido providencie a exclusão dos descontos do benefício da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto realizado.

Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorá-rios advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese: regularidade da cobrança das anuidades; parte autora, sendo titular de uma conta corrente, optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta de nº. 5067276806827304 ELO NACIONAL MÚLTIPLO, com data de emissão 11/11/2019 e cancelamento em 04/11/2021, com saldo devedor de R$ 37,72 (trinta e sete reais e setenta e dois centavos); partindo da premissa de que a parte autora solicitou o cartão de crédito, a cobrança da anuidade é consectário lógico da atitude em solicitar o mencionado produto do banco; necessidade de redução da multa por descumprimento; inexistência de reparação por danos materiais, com impossibilidade da repetição do indébito; inexistência de danos morais; subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser minorado. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso, a fim de majorar a indenização por danos morais.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, conforme petições de ID 14003076 (réu) e ID 14003078 (autora).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A (réu) e FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (autora) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que declarou a inexistência da relação jurídica contratual com referência ao contrato de cartão de crédito objeto da lide, bem como todos os débitos dela resultantes, condenando o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas pagas há mais de 05 anos do ajuizamento da ação).

Ainda em sentença, o magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela, para o requerido excluir os descontos do benefício da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto realizado.

Inconformada, a parte ré, em seu apelo, alega, em síntese: regularidade da cobrança das anuidades; parte autora, sendo titular de uma conta corrente, optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta de nº. 5067276806827304 ELO NACIONAL MÚLTIPLO, com data de emissão 11/11/2019 e cancelamento em 04/11/2021, com saldo devedor de R$ 37,72 (trinta e sete reais e setenta e dois centavos); partindo da premissa de que a parte autora solicitou o cartão de crédito, a cobrança da anuidade é consectário lógico da atitude em solicitar o mencionado produto do banco; necessidade de redução da multa por descumprimento; inexistência de reparação por danos materiais, com impossibilidade da repetição do indébito; inexistência de danos morais; subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser minorado.

Já a parte autora, em seu apelo, alega, em síntese: o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes para amparar a cobrança de anuidade referente a cartão de crédito.

Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto em sua conta de alusivo a cartão de crédito anuidade, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência da contratação do serviço pela parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois deixou de juntar aos autos documentação alusiva ao serviço em questão.

Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, parte autora, aduziu que, sendo titular de uma conta corrente, optou a autora pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta de nº. 5067276806827304 - ELO NACIONAL MÚLTIPLO, com data de emissão 11/11/2019 e cancelamento em 04/11/2021. Contudo, nada apresentou com relação à referida contratação.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos na conta da parte autora de “cartão de crédito anuidade” foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Mutatis mutandis, assim é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NU-LA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica contratual com referência ao contrato de cartão de crédito objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados na conta da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização, merece acolhimento, em parte, o pedido da autora de majoração.

Consoante já asseverado, não foi comprovada a contratação do serviço cobrado e os descontos realizados ocorreram em conta bancária em que depositado benefício previdenciário da autora.

A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que o desconto indevido acaba por recair sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar.

Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Destarte, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e o poder financeiro do ofensor, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

Logo, a sentença a quo merece reforma na parte alusiva ao valor da indenização por danos morais, tão somente para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, em relação à multa aplicada de R$ 200,00 para cada desconto indevido, levando em conta a determinação de cessar imediatamente os descontos, tendo em vista a declaração de inexistência da contratação discutida nestes autos, tem-se que o objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la ao cumprimento da prestação de uma obrigação de fazer fixada na decisão judicial. Assim considerando, a fixação da multa em R$ 200,00 por desconto indevido mostra-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

c) DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos do julgamento de origem.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0801578-33.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024