Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802225-03.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. VALORES REPASSADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802225-03.2022.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802225-03.2022.8.18.0069

APELANTE: JOSINES GOMES FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. VALORES REPASSADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar que a quantia, devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSINES GOMES FERREIRA, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que moveu em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado.

Na origem, pugnou o autor pela nulidade do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto dos autos, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado a quo entendeu pela comprovação da regularidade da contratação e, assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformado, nas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: abusividade do contrato; descumprimento do dever de informação; apesar dos descontos consignados, a dívida nunca é quitada; as informações específicas da modalidade do empréstimo e seus riscos não são passadas pela instituição financeira; para o crédito responsável devem ser observados os deveres de conduta de boa-fé, de informação, cuidado e cooperação com os consumidores, sendo descumpridos pela parte ré. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do banco apelado no ID 13689713, destacando que não há nenhuma desvantagem excessiva em face do consumidor. Requer o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade do contrato em questão.

Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.

Pois bem. Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.

Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável.

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Quanto ao dano moral, deve incidir juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No que concerne à restituição dos valores descontados, deve incidir juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, mostra-se devida à compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado nos documentos de ID 13689701, ID 13689702 e ID 13689703, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.

Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar que a quantia, devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802225-03.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSINES GOMES FERREIRA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2024