TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800414-62.2023.8.18.0169
RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VÔO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800414-62.2023.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrente, pleiteou a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude de danos causados pelo cancelamento de voo e consequente atraso na chegada ao seu destino. Sobreveio sentença (ID nº 16503004) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte demandada a pagar em favor da autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Razões da parte recorrente (ID nº 16519588), requerendo, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita e, por fim, a majoração do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16503016), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800414-62.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorJOSILENE DA SILVA SANTOS
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação09/09/2024