Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0800414-62.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VÔO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800414-62.2023.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800414-62.2023.8.18.0169

RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VÔO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800414-62.2023.8.18.0169
RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrente, pleiteou a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude de danos causados pelo cancelamento de voo e consequente atraso na chegada ao seu destino.

Sobreveio sentença (ID nº 16503004) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte demandada a pagar em favor da autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Razões da parte recorrente (ID nº 16519588), requerendo, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita e, por fim, a majoração do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16503016), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800414-62.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

JOSILENE DA SILVA SANTOS

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

09/09/2024